TJSP - 4013761-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 02:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013761-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado por 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pleiteando, em síntese, que a ré: (i) preserve integralmente todos os logs, registros eletrônicos e demais evidências digitais referentes às operações de Pix indireto realizadas em nome da autora; (ii) proceda à conciliação imediata e transparente das transações P2P entre os participantes indiretos por ela processados; e (iii) promova a imediata liberação do saldo de titularidade da autora retido na denominada "conta PI gerencial", no montante de R$ 865.031,05.
Alega a requerente que firmou contrato com a ré em dezembro de 2024, com vigência de 24 meses a partir de 1º de junho de 2024, para que pudesse atuar como participante indireta do Pix, utilizando a infraestrutura técnica da requerida.
Sustenta, contudo, que a ré vem apresentando falhas técnicas graves e reiteradas na prestação dos serviços, comprometendo a execução contratual, dentre as quais destaca: ausência de crédito na Conta PI gerencial, com impacto superior a R$ 50 milhões em um único incidente; conciliações falhas, com milhares de transações sem correspondência, totalizando R$ 93.816,55 não conciliados; e indisponibilidade recorrente do serviço Pix, em afronta ao SLA contratual de 99,8% de disponibilidade mínima.
Aduz que, mesmo após notificações extrajudiciais, a ré não apresentou soluções satisfatórias para os problemas apontados, o que ensejou a notificação de rescisão contratual em agosto de 2025.
Requer, em sede de tutela de urgência, as medidas acima descritas, a fim de preservar provas técnicas, garantir a regularidade das operações e evitar prejuízos financeiros decorrentes da retenção de valores. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de medida cautelar, o artigo 301 do mesmo diploma prevê a possibilidade de adoção de qualquer medida idônea para asseguração do direito.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento parcial do pedido de tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de contrato entre as partes para prestação de serviços relacionados à operação do Pix indireto, prevendo expressamente níveis mínimos de disponibilidade (99,8%) e estabelecendo responsabilidades da ré pela qualidade e regularidade dos serviços prestados, conforme cláusula 3.1, letras "b" e "c" do instrumento contratual (Contrato 7).
As notificações extrajudiciais e os relatórios técnicos apresentados pela autora indicam, em cognição sumária própria desta fase processual, a ocorrência de possíveis falhas na prestação dos serviços, notadamente inconsistências nos processos de conciliação e instabilidades no sistema.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, especialmente no que tange à preservação dos registros eletrônicos e logs de operação, dada a volatilidade desses dados e sua imprescindibilidade para eventual produção de prova pericial.
A falta de preservação adequada desses elementos poderia comprometer de forma irreversível a instrução probatória e a própria busca da verdade real no presente feito.
Da mesma forma, as falhas na conciliação das transações P2P, se confirmadas, podem acarretar riscos operacionais contínuos, comprometendo a regularidade e confiabilidade das operações financeiras, expondo a autora a potenciais prejuízos reputacionais e financeiros.
Além disso, trata-se de obrigação contratual da ré.
Por outro lado, quanto ao pedido de liberação imediata do saldo da conta PI gerencial, entendo prudente o prévio estabelecimento do contraditório, considerando que tal medida poderia impactar operações em curso e potencialmente causar prejuízos a ambas as partes, além de apresentar caráter satisfativo que demanda análise mais aprofundada após a devida instrução processual.
Ressalto que as medidas ora deferidas não impõe à ré ônus desproporcionais ou prejuízos de difícil reparação, mas apenas determinam a preservação de elementos essenciais à instrução processual e o cumprimento de obrigações previstas no próprio contrato.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré, sob pena de multa diária de 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00: Preserve integralmente todos os logs, registros eletrônicos e demais evidências digitais referentes às operações de Pix indireto realizadas em nome da autora (99PAY), pelo período de junho de 2024 até a presente data, abstendo-se de apagar, alterar ou de qualquer forma comprometer a integridade desses dados, cabendo à ré comprovar a existência da documentação no processo, no prazo de 05 (cinco) dias;Proceda à conciliação imediata e transparente das transações P2P por ela processados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, fornecendo à autora relatório detalhado dessas conciliações.
INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação imediata do saldo da conta PI gerencial, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, bem como o risco de afetação das transações em curso, o que poderia causar prejuízo a ambas as partes.
Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes.
Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) de citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
04/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32805, Subguia 32272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.034,35
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 19:26
Link para pagamento - Guia: 32805, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32272&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 19:26
Juntada - Guia Gerada - 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - Guia 32805 - R$ 3.034,35
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19/08/2025 19:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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