TJSP - 4001890-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001890-23.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IZAIAS VINICIUS DIAS TEOTONIO *01.***.*56-94ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dra.
PAULA DA ROCHA E SILVA - 36ª Vara Cível - Titular I
Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que IZAIAS VINICIUS DIAS pleiteia, em síntese, a recuperação do acesso à sua conta na plataforma Instagram de nome de usuário @izaiasbarber, alegando que esqueceu a senha de acesso e não consegue mais acessar o e-mail originalmente cadastrado para recuperação, o que inviabiliza a redefinição da senha.
Sustenta que tentou contato com o suporte do Instagram, sem obter retorno, e que tal situação lhe causa prejuízos por ser a conta seu principal canal de divulgação profissional como barbeiro.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Quanto à probabilidade do direito.
No caso em análise, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado pelo autor.
Isso porque, segundo sua própria narrativa, o impedimento de acesso à conta decorre do esquecimento de sua senha pessoal e da impossibilidade de acesso ao e-mail que ele próprio cadastrou como meio de recuperação.
O procedimento padrão de recuperação de contas em plataformas digitais justamente envolve o envio de código de verificação para o e-mail cadastrado pelo usuário, como medida de segurança, de modo que, nesse sentido, nesta fase preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito.
Ademais, em consulta à URL da conta mencionada pelo autor (https://www.instagram.com/izaiasbarber), verifico que a última publicação data de 15/07/2020, ou seja, há mais de cinco anos, de modo que o lapso temporal desde essa data até o ajuizamento da ação indica que o perfil não vinha sendo utilizado de forma contínua e atual para as finalidades profissionais alegadas, o que enfraquece substancialmente a argumentação sobre os prejuízos iminentes e de difícil reparação.
No mais, a intervenção judicial para conceder acesso à conta, sem a inequívoca e devida comprovação de titularidade pelos meios regulares poderia resultar em riscos à privacidade e segurança não apenas do próprio autor, mas do sistema como um todo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) de citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 24
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04/09/2025 14:52
Determinada a citação
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03/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7769, Subguia 7377 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:39
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 02:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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20/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:41
Link para pagamento - Guia: 7769, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=7377&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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23/07/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - IZAIAS VINICIUS DIAS TEOTONIO *01.***.*56-94 - Guia 7769 - R$ 219,45
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23/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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