TJSP - 4001562-10.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 09:44
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP320144 - FABIANA BARBASSA LUCIANO)
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001562-10.2025.8.26.0451/SP AUTOR: FRANCIELE KATIA BLUMERADVOGADO(A): FERNANDO COURY MALULI (OAB SP235386) DESPACHO/DECISÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA, SAÚDE OU SEGURANÇA DA PARTE - FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - LIMINAR INDEFERIDA. A autora narra que: [...] A Requerente celebrou contrato de adesão de serviços de telefonia móvel com a Requerida VIVO.
Quando residiu em Alfenas/MG, de abril/2025 até meio de julho/2025, a autora contratou os serviços da requerida, qual sejam, plano controle de telefonia móvel, incluindo 2 números de celulares móveis, ambos com serviços de internet móvel.
Ambos os 2 números de celulares, do referido plano controle oferecido pela requerida, eram DDD 37 (Alfenas/Minas Gerais) até junho de 2025 – faturas. anexas.
Ocorre que, por necessidade de mudança de cidade/estado, a Autora realizou a portabilidade de apenas um dos 2 números de celulares de seu plano de telefonia móvel, para a cidade de Piracicaba/São Paulo, mas sempre manteve o mesmo plano controle com a requerida.
Ou seja, a partir de julho de 2025, a autora continuou com os 2 números de celulares do plano controle, sendo um celular DDD 37 (Alfenas/Minas Gerais) e o outro DDD 19 (Piracicaba/SP).
Registre-se que o procedimento de portabilidade de um dos 2 números de celulares de seu plano de telefonia móvel, para a cidade de Piracicaba/São Paulo (DDD19), foi oferecido pela própria requerida, diante da informação da autora que a mesma passaria a residir em Piracicaba/SP.
Ainda, a requerente manteve um número de celular com o DDD37, para continuar atendendo seus clientes de Alfenas/MG.
Todas as faturas de cobranças do plano controle da requerida, que seguem em anexo, comprovam a história acima contada.
Contudo, a Requerida, de forma equivocada e unilateral, interpretou a portabilidade de apenas um dos números de celulares para o DDD19, como um cancelamento do contrato, gerando e cobrando ilegalmente uma multa de fidelidade no valor de R$ 371,92 – vide fatura de julho 2025.
Ora, MM.
Juízo, a portabilidade de um dos números para o DDD19 foi oferecida pela própria requerida, para que a autora pudesse continuar utilizando os serviços contratados e; em nenhum momento a requerida informou que referida portabilidade geraria uma multa “por encerramento de contrato controle”.
Inclusive, porque o contrato/plano controle continua ativo, com todas as faturas devidamente quitadas! Conforme se verifica no “histórico de faturas” emitido pela requerida (doc. anexo), a autora sempre pagou regularmente suas faturas, mas somente não pagou a fatura de julho/2025, porque a mesma contém essa indevida multa, por um alegado “encerramento de contrato controle”, diga-se, que NUNCA aconteceu! Consigne-se que a autora tentou exaustivamente resolver essa cobrança indevida de uma multa sobre o contrato que NUNCA foi cancelado/encerrado, através de diversas tentativas no atendimento telefônico da requerida, mas sem sucesso – 6 protocolos de atendimento em anexo. E hoje, além de continuar cobrando a multa indevida, a requerida cancelou indevidamente a internet móvel de ambos os números de celulares da autora; conduta arbitraria e que vem causando extremos danos a autora, que é vendedora e precisa de sua internet móvel para trabalhar.
Por isso, não restou outro caminho à Requerente, senão aquele de pedir a declaração de inexigibilidade da mencionada multa e o reestabelecimento de sua internet móvel, além de indenização pelos transtornos causados, através desta ação judicial.
Requer: Por tais razões, pede seja DEFERIDA a tutela de urgência para que a requerida: 1º - reestabeleça a internet móvel de ambos os números de celulares da autora, quais sejam 19-98988-9393 e 37-99829-4474. 2º não negative o nome da autora; até o final julgamento de mérito desta ação judicial. 3º retire a multa indevidamente cobrada na fatura de julho/2025, para que a requerente consiga pagar a mesma. Os Juizados Especiais Cíveis são destinados ao processamento e julgamento de causas simples e de pequena complexidade, inclusive sob aspecto processual/procedimental.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que busca a mediação/conciliação. Ainda que admissível para alguns, a providência inaudita altera pars neste Juizado é excepcionalíssima e exige prova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direito alegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devem estar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade.
A autora pretende a concessão da medida de urgência para reestabelecer a internet móvel, para que a empresa ré abstenha-se em negativar os dados da autora e a exclusão da multa incidente na fatura de julho/2025.
Em análise à fatura (Fatura 9) com vencimento para 21 de julho 2025, verifica-se que o valor cobrado de R$ 527,72 inclui a mensalidade do pacote contratado Vivo Controle – Pacote Promocional no valor de R$ 155,80 acrescido da multa por encerramento do Contrato Controle de R$ 371,92.
Ocorre que a autora ao que tudo indica, ao optar pelo não pagamento da fatura indicada deixou também de pagar o valor do pacote de telefonia móvel que evidentemente utilizou, no valor de R$ 155,80.
E não há nos autos registro que a autora tenha buscado a negociação extrajudicial para pagamento dos serviços utilizados que foram prestados pela empresa ré no valor de R$ 155,80, tampouco não há registro de que tenha contestado administrativa a multa cobrada e que alega ser indevida de R$ 371,92.
Portanto, não se verifica a verossimilhança das alegações, tampouco a presença dos requisitos legais da tutela de urgência — quais sejam, probabilidade do direito invocado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação — nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que se trata de demanda envolvendo direito patrimonial disponível, e o regular trâmite do processo não implica risco à vida, saúde ou integridade física da parte.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se. rg -
04/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELE KATIA BLUMER. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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