TJSP - 4001092-76.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001092-76.2025.8.26.0451/SP AUTOR: JAQUELINE DAS NEVES SILVAADVOGADO(A): VIRNA MARA CHAVES MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP297682) DESPACHO/DECISÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA, SAÚDE OU SEGURANÇA DA PARTE - FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - LIMINAR INDEFERIDA.
Vistos.
A autora narra que: [...] Em 13/07/2025, a Autora adquiriu um filhote da raça Teckel, marrom, pelo curto, macho, nascido em 10/04/2025, junto à Ré, pelo valor de R$ 3.500,00, mais R$ 150,00 referentes ao pedigree, R$ 35,00 para transporte e R$ 98,58 para aquisição de portão, totalizando R$ 3.783,58.
No ato da compra, foi informada de que o animal estava apenas com “fezes moles” e que melhoraria em até 3 dias com um tratamento simples.
O filhote já saiu medicado da loja.
No terceiro dia após a compra, constatando a persistência do quadro, a Autora entrou em contato com a Ré, que se comprometeu a enviar veterinário à residência, o que não ocorreu.
Foi informada que haveria cobrança de deslocamento.
A Autora, então, levou o animal à loja, onde foi feito novo exame e prescrito tratamento de 7 dias.
No último dia, o quadro piorou, com diarreia intensa , o que motivou o retorno à loja.
Em 15/07/2025 a parte autora, de forma cautelosa e transparente, procurou a requerida para esclarecer como se daria a possibilidade de devolução do animal, caso tal medida fosse necessária, tendo em vista que, após a leitura minuciosa do contrato, não foi encontrada cláusula específica tratando do tema. É de conhecimento geral que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, assegura ao consumidor o prazo legal de 7 (sete) dias para arrependimento e devolução do produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento comercial, com restituição dos valores pagos.
Ainda que tal hipótese não represente uma decisão simples ou desejada, a autora agiu preventivamente para resguardar o bem-estar do animal, especialmente por se tratar de filhote, buscando agir de forma responsável.(conversas em anexo.
Em 21/07/2025, o filhote foi internado e permaneceu sob uso contínuo de medicamentos.
Laudo de 22/07/2025 detectou anemia normocítica normocrômica, discreta anisocitose e policromasia.
A Autora solicitou devolução ou estorno, mas a Ré negou, afirmando não aceitar devolução de filhotes.
Deixou o animal para tratamento e, posteriormente, foi comunicada que ele seria transferido para Campinas, sem consulta ou consentimento prévio, sem assinatura de documentos ou qualquer formalização.
Isso demonstra que o animal não estava mais sob posse da consumidora.
Somente após questionamento, o advogado da Ré informou que o animal estava com giardíase — informação omitida no ato da venda.
A Autora foi ameaçada, por notificação extrajudicial, de que se não retirasse o filhote seria denunciada por abandono e maus-tratos, mesmo tendo devolvido o animal doente para tratamento.
Tal conduta pode configurar constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), pois visa compelir a consumidora a receber um animal cuja saúde ainda inspira cuidados e que pode gerar sequelas (notificação extrajudicial em anexo).
No dia 24/07/2025, a Autora registrou reclamação no portal Reclame Aqui, ocasião em que a empresa respondeu que seu setor jurídico entraria em contato.
Posteriormente, o jurídico da Ré tentou coagi-la a permanecer com o filhote.
Em 29/07/2025, a Autora enviou e-mail solicitando o reembolso do valor pago, e, em 01/08/2025, encaminhou notificação extrajudicial.
Mesmo após novas tentativas de contato, sempre demonstrando interesse em uma solução extrajudicial, não obteve qualquer resposta efetiva.
Assim, requer: [...] Concessão da tutela antecipada para impedir novas ameaças ou coações, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
DECIDO.
Os Juizados Especiais Cíveis são destinados ao processamento e julgamento de causas simples e de pequena complexidade, inclusive sob aspecto processual/procedimental.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que busca a mediação/conciliação. Ainda que admissível para alguns, a providência inaudita altera pars neste Juizado é excepcionalíssima e exige prova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direito alegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devem estar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade.
A autora requer medida de urgência para que a empresa ré se abstenha da prática de atos e condutas que alega serem "abusivos e ameaçadores" Consigno, contudo, que tal providência não se coaduna com o rito simples do Juizado. A simples notificação extrajudicial da parte contrária não pode ser considerado, a priori, como ameaçadora ou indevida. Portanto, não se verifica a verossimilhança das alegações, tampouco a presença dos requisitos legais da tutela de urgência — quais sejam, probabilidade do direito invocado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação — nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que se trata de demanda envolvendo direito patrimonial disponível, e o regular trâmite do processo não implica risco à vida, saúde ou integridade física da parte.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se. rg/meca Piracicaba, data do sistema. -
04/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (PRBJCC02 para PRBJCC01)
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHOOKPET COMERCIO DE ANIMAIS E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:14
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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