TJSP - 0007772-53.2024.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007772-53.2024.8.26.0590 (processo principal 1010140-28.2018.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ricardo dos Santos Narciso - CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 54, porque tempestivos, e os ACOLHO para complementar a r. decisão embargada de fls. 43/45.
A embargante Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente alega que houve omissão na decisão embargada quanto ao arbitramento de verba de sucumbência, sustentando que a impugnação apresentada foi procedente e que houve resistência do exequente.
A alegação procede e merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, ainda que se trate de demanda contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, houve impugnação apresentada pela executada, a qual foi acolhida, resultando na redução do montante originalmente indicado pelo exequente.
Configurada, portanto, a resistência e a consequente sucumbência do credor, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Caixa.
Assim, a base de cálculo da verba honorária corresponde à diferença entre o valor apresentado pelo exequente na liquidação e o valor final homologado por este Juízo, ou seja, o proveito econômico obtido pela parte impugnante.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para complementar a r. decisão de fls. 43/45, acrescentando ao seu dispositivo a seguinte determinação: Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, a serem calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente postulado pelo exequente e o valor efetivamente reconhecido como devido nesta decisão.
No mais, mantenho a r. decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB 291999/SP), ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP) -
29/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 01:00
Incidente Processual Instaurado
-
29/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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