TJSP - 1000919-25.2024.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000919-25.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agostinho Ikinori Odioche - Unsbras- União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, já que a fase de conhecimento destes autos já se encerrou, com a prolação da sentença, a qual, inclusive, já transitou em julgado.
Ademais, a suposta dificuldade financeira e administrativa pela qual vem enfrentando a ré não é causa, por si só, para suspensão do processo por motivo de força maior, ante a falta de amparo legal.
Ainda, não há nos autos documentos que possam comprovar eventual situação de hipossuficiência da parte, que venha a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, o que, de certa forma, suspenderia tal exigibilidade.
De fato, não há provas de sua insolvência ou problemas administrativos.
Não basta alegar, mas deve provar.
A alegação de força maior decorrente da suspensão governamental dos acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários não tem cabimento.
No caso dos autos, embora a executada alegue dificuldades financeiras decorrentes da suspensão dos convênios com o INSS, não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de dar continuidade ao processo.
Lembre-se que diante dos vários descontos realizados em benefícios previdenciários, por certo a devedora deve ter angariado caixa suficiente para indenizar aqueles tidos por indevidos.
A suspensão de convênios pelo Poder Público, ainda que gere impactos financeiros significativos, constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela associação, não podendo ser caracterizada como evento imprevisível e inevitável apto a configurar força maior.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pretensão da devedora à suspensão da execução, em razão de crise financeira.
Inadmissibilidade.
Dificuldades financeiras, ainda que oriundas da pandemia do coronavírus, não autorizam a suspensão da execução, ante a ausência de amparo legal.
Crise financeira vivenciada pela parte agravante não se equipara a força maior.
Ademais, eventual falta de recursos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico para a suspensão da execução e não pode afastar o direito do credor na persecução do recebimento do seu crédito.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21647577420238260000 Aguaí, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) - destaquei.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NA ÉPOCA DE PANDEMIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
A falta de recurso financeiro, mesmo gerada por caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico capaz de suspender a exigibilidade de obrigação liquida, certa e exigível do devedor e, por conseguinte, conceder moratória em execução de título extrajudicial transitado em julgado.
AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22306207920208260000 Diadema, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) - destaquei.
AGUARDE-SE a quitação das custas apuradas, expedindo-se, se o caso, a certidão de inscrição em dívida ativa.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP) -
02/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/08/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2024 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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14/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 04:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 10:44
Expedição de Carta.
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08/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:11
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
07/05/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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