TJSP - 4001074-07.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 14:40
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001074-07.2025.8.26.0176/SP AUTOR: RAIMUNDO DEUSIMAR DA CRUZADVOGADO(A): MILENA ROMUALDO DOS SANTOS (OAB SP470865) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito proposta por RAIMUNDO DEUSIMAR DA CRUZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Pede a parte autora, em síntese, tutela antecipada para a requerida se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário.
Narra que verificou existirem operações vinculadas à sua aposentadoria e aduz que elas teriam sido realizadas sem seu consentimento.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que a documentação juntada não é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Os fatos são controvertidos e exigem dilação probatória, não sendo possível constatar, de plano, a alegada fraude.
Para um melhor convencimento deste Juízo, se afigura mais adequado aguardar a juntada de informações pela parte requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência – Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada para suspender os descontos do empréstimo questionado – Insurgência da parte autora – Deve ser indeferida a suspensão de descontos em benefício previdenciário, em sede de tutela de urgência, uma vez que a alegação de fraude na contratação demanda dilação probatória - Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2243313-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Sendo assim, indefiro a antecipação da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Embu das Artes, 03/09/2025. -
04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDO DEUSIMAR DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 13:33
Determinada a citação
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03/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDO DEUSIMAR DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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