TJSP - 1001231-02.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001231-02.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giuliano Augusto Biagi Lucarts - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.202,14 (um mil, duzentos e dois reais e catorze centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (29/09/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) CONDENAR a ré, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.I.C. - ADV: THAÍS GENARO DAS NEVES (OAB 443268/SP) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:21
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:39
Expedição de Carta.
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09/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 20:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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