TJSP - 1001965-49.2024.8.26.0553
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001965-49.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arnaldo Tourinho da Silva - Ambec - Associaço de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, já que a fase de conhecimento destes autos já se encerrou, com a prolação da sentença, a qual, inclusive, já transitou em julgado.
Ademais, a suposta dificuldade financeira e administrativa pela qual vem enfrentando a ré não é causa, por si só, para suspensão do processo por motivo de força maior, ante a falta de amparo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pretensão da devedora à suspensão da execução, em razão de crise financeira.
Inadmissibilidade.
Dificuldades financeiras, ainda que oriundas da pandemia do coronavírus, não autorizam a suspensão da execução, ante a ausência de amparo legal.
Crise financeira vivenciada pela parte agravante não se equipara a força maior.
Ademais, eventual falta de recursos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico para a suspensão da execução e não pode afastar o direito do credor na persecução do recebimento do seu crédito.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21647577420238260000 Aguaí, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) - destaquei.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NA ÉPOCA DE PANDEMIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
A falta de recurso financeiro, mesmo gerada por caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico capaz de suspender a exigibilidade de obrigação liquida, certa e exigível do devedor e, por conseguinte, conceder moratória em execução de título extrajudicial transitado em julgado.
AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22306207920208260000 Diadema, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) - destaquei.
AGUARDE-SE a quitação das custas apuradas, expedindo-se, se o caso, a certidão de inscrição em dívida ativa. - ADV: LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
24/03/2025 14:39
Expedição de documento
-
24/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:36
Expedição de documento
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26/02/2025 00:00
Publicação
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25/02/2025 09:23
Ato ordinatório
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25/02/2025 09:18
Expedição de documento
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24/02/2025 11:09
Ato ordinatório
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24/02/2025 10:31
Remessa
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24/02/2025 10:27
Remessa
-
24/02/2025 09:26
Julgamento
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19/02/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 00:00
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Conclusão
-
07/02/2025 00:00
Publicação
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06/02/2025 13:05
Conclusão
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06/02/2025 10:31
Redistribuição
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06/02/2025 10:31
Redistribuição
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06/02/2025 00:00
Conclusão
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05/02/2025 09:59
Remessa
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04/02/2025 17:16
Ato ordinatório
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04/02/2025 15:26
Distribuição
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03/02/2025 00:00
Publicação
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29/01/2025 10:46
Remessa
-
29/01/2025 10:39
Ato ordinatório
-
28/01/2025 17:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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