TJSP - 1008013-91.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008013-91.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jackson Aparecido de Faria Fontana - Anote-se o e-mail do requerente (fls. 01 e 15).
Trata-se de usucapião extraordinária proposta por JACKSON APARECIDO DE FARIA FONTANA, convivente em união estável com Pamela Rebeca Silva de Melo, com o objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel urbano localizado na estrada municipal Maria Apparecida Pereira de Oliveira, bairro Bom Retiro, nesta cidade e comarca de Bragança Paulista/SP, medindo 109,94 m².
Afirma o requerente que exerce a posse do imóvel com animus domini, há mais de 26 anos, contados o tempo de posse de seus antecessores, mas não informou a data e a origem da posse.
Inicialmente a posse era exercida juntamente com a genitora Silvana Aparecida Domingues de Faria, a qual veio a falecer em 21 de julho de 2021, não deixando outros filhos.
Desde então, passou a exercer a posse exclusiva do imóvel.
Foram acostado aos autos: 1) procuração, documento pessoal, comprovante de endereço e certidão de nascimento (fls. 13, 14, 17 e 26/27); 2) ficha cadastral do requerente demonstrando que ele exerce a atividade de taxista, declaração de pobreza, (fls. 15/16); 3) documento pessoal, certidão de nascimento e declaração de óbito da genitora do requerente (fls. 18/23); 4) certidão de óbito dos avós maternos (fl. 22/23); 5) comprovantes de endereço e de requerimento de instalação de energia elétrica no local (fls. 17 e 24/25); 6) certidão de nascimento, documento de identidade e declaração escolar do filho dos autores (fls. 26/28); 7) memorial descritivo, planta e CREA do engenheiro responsável (fls. 29/33); 8) certidões do distribuidor cível da comarca em seu nome, bem como em nome da genitora (fls. 34/35); 9) certidão de localização (fl. 37); 10) fotografias do imóvel (fls. 62/86) e 11) documentos para avaliação de hipossuficiência (fls. 39/45, 49/56 e 87/101).
Verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de usucapião deve corresponder ao valor de mercado da área usucapienda, por analogia ao artigo 292, inciso IV, do C.P.C.
Não há, ainda, jurisprudência consolidada sobre o valor da causa a ser atribuído à ação de usucapião e demais ações imobiliárias, após a entrada em vigor do NCPC.
A título de exemplo, vale mencionar a exigência de se quantificar o dano moral, com repercussão sobre o valor da causa (V), em contraposição à jurisprudência firmada durante o Código de Processo Civil/1973, que permitia a formulação de pedido genérico.
Assim, ao que consta da leitura do inciso acima referido, parece haver determinação legal para que nas ações imobiliárias em geral o valor da causa passe a corresponder ao valor de mercado do imóvel. É como têm se firmado o entendimento da doutrina.
Conforme assevera Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas: "Há uma diferença entre a sistemática do CPC/73 e do CPC/2015 no que tange ao que se deva considerar como valor do imóvel. (...) O CPC/2015 (...) reputou como sendo a expressão econômica do imóvel e, portanto, aquela a ser observada para indicação do valor da causa, o valor de avaliação do bem ou área objeto do pedido." (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.],coordenadores, -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 766).
Desse modo, sob pena de extinção, no prazo 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) corrigir o valor da causa, a qual deve corresponder ao valor de mercado do bem, nos termos do art. 292, IV CPC, por analogia, juntando avaliação por corretor de imóvel; 2) esclarecer a data e a forma pela qual o requerente adquiriu a posse juntamente com a genitora, juntando prova documental a respeito, se houver; 3) informar a data e a origem da posse por seus antecessores ao longo dos quinze anos, caso pretenda utilizar o instituto da acessio possessionies, atentando-se que somente é possível a soma de posses homogêneas; 4) informar se deverá haver comunicação do imóvel usucapiendo com companheira Pâmela, apresentado, em caso negativo, a outorga uxória com os termos da presente ação, com firma reconhecida; 5) informar a renda mensal familiar, ainda que proveniente de trabalho informal, com o objetivo de apreciar a justiça gratuita, apresentando: a) os três últimos holerites e/ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário do requerente e da companheira, bem como cópia completa da carteira de trabalho de ambos; b) as faturas de cartão de crédito do requerente e da companheira dos últimos três meses; c) extratos bancários do requerente e da companheira dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração de imposto de renda do requerente e da companheira ou extrato indicando que a declaração não consta da base de dados da Receita Federal (últimos dois anos); e e) cópia do registro emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outra conta bancária em nome do requerente e da companheira.
Caso a parte requerente não apresente a documentação comprobatória, será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade, hipótese em que a parte requerente deverá recolher as custas processuais de distribuição, em Guia DARE, Código 230-6.
O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESPs (Provimento CSM nº 2739/2024).
Em igual prazo, traga aos autos: 1) certidão de matrícula atualizada do imóvel ou certidão de inexistência de matrícula; 2) declarações de IPTU/ITR de todo o período da posse ad usucapionem, se houver; 3) informar, de modo expresso, se há atividade agropecuária no local, circunstância que será constatada por oficial de justiça; 4) declarações de três pessoas que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos, por si só e seus antecessores), com firma reconhecida.
Fica facultado ao requerente, querendo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes e respectivos cônjuges, se for o caso, com firma reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação.
Na declaração deverá constar expressamente o comparecimento espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1008013-91.2025.8.26.0099, suprida a sua citação.
Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, tornem conclusos.
Int. - ADV: JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA (OAB 248191/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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