TJSP - 4000413-96.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2025 08:59
Expedição de ofício
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06/09/2025 05:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000413-96.2025.8.26.0315/SP REQUERENTE: VALDIR BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defere-se à parte autora, diante dos documentos aportados (evento 1, DOC2), os benefícios da Justiça Gratuita e, também, a prioridade na tramitação do feito, por se enquadrar nos termos do artigo 1248, I, do Código de Processo Civil/15, anotando-se. 2 – O autor formula pedido de tutela de urgência, alegando que não realizou qualquer tipo de contrato a título de contribuição com "Master Prev Clube de Benefícios" e, que o débito em seu benefício previdenciário, desde o mês de 01 de fevereiro de 2024, é indevido (evento 2).
Aludido documento, demonstra o débito no valor de R$-57,15.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe à parte ré, fornecedora dos serviços, comprovar que a contratação foi regular e, que o autor teria anuído a ela, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defere-se a tutela de urgência, intimando-se a instituição-ré para que cesse os descontos no benefício previdenciário nº 548 563 831 3, do autor, no prazo de dez dias, contados de sua intimação, sob pena de multa de R$-500,00, a cada cobrança indevida.
Oficie-se ao INSS. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. -
04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 13:20
Determinada a citação
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03/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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