TJSP - 1001014-04.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001014-04.2025.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Anttecipe Assessoria e Consultoria Financeira S.A. -
Vistos. 1.
A exequente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 6115 e respectivo aditamento, em face de Leonardo Dourado Rodrigues, requerendo a concessão de tutela de urgência de arresto no rosto dos autos do processo trabalhista nº 1000886-05.2020.5.02.0291, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, até o limite de R$ 53.349,01.
Sustenta a exequente que o crédito exequendo encontra-se garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios vinculados à referida demanda trabalhista, mas que o executado deixou de adimplir as parcelas contratadas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Argumenta que a demora na citação poderá possibilitar a dilapidação patrimonial, frustrando a efetividade do processo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se a presença do fumus boni iuris, uma vez que a exequente apresentou título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), regularmente constituído, acompanhado do respectivo aditamento e documentos comprobatórios da obrigação.
Ademais, restou demonstrada a inadimplência do executado, o que reforça a probabilidade do direito alegado.
Igualmente, presente o periculum in mora, pois os créditos indicados como garantia fiduciária encontram-se vinculados a processo trabalhista em fase recursal, com iminente possibilidade de levantamento pelo executado.
A não adoção da medida poderá frustrar a efetividade da execução e o resultado útil da presente demanda.
O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens suficientes à garantia da execução quando presentes elementos de risco, o que se coaduna com a situação fática delineada.
Ressalte-se que a medida pretendida não gera irreversibilidade, já que o bloqueio dos créditos apenas assegura futura penhora.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto, no rosto dos autos do processo trabalhista nº 1000886-05.2020.5.02.0291, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, até o limite de R$ 53.349,01 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e um centavo).
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado àquele juízo trabalhista para ciência e cumprimento desta decisão. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já deferidos, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP) -
08/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:47
Expedição de Carta.
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08/09/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 21:08
Decisão Determinação
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20/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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