TJSP - 1052884-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052884-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivina Luiza Horas - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 160/165, eis que tempestivos.
Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que houve contradição no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, visto o valor irrisório da ação, o que enseja na aplicação do princípio equidade ao caso em questão.
Sendo assim, verificada a existência de contradição reclamada pela parte embargante, cabível a modificação do ponto levantado da decisão ora questionada.
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para sanar a contradição e substituir o parágrafo da condenação dos honorários advocatícios do dispositivo da sentença para: ''Ausente a apresentação de defesa, condeno apenas a requerida ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, visto o baixo valor da ação), custas e despesas processuais.'' Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada.
Int. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP), RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP) -
18/09/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 03:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:27
Sentença de Revelia
-
05/09/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
07/06/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:47
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 22:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000498-35.2023.8.26.0144
Banco Bradesco Financiamento S/A
Daniel Ferreira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 12:31
Processo nº 1000639-12.2025.8.26.0006
Condominio Residencial Tom Penha
Bruna Cristina de Souza
Advogado: Kathleen Molkenthim Krevoruczka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 15:16
Processo nº 0012803-55.2020.8.26.0053
Ademar Gomes
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Andrea Cristina Tegao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2020 15:56
Processo nº 0001158-48.2025.8.26.0541
Evora Comercio de Generos Alimenticios L...
Summer Pub LTDA
Advogado: Eric Cardoso de Campos Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 14:07
Processo nº 1001014-04.2025.8.26.0106
Anttecipe Assessoria e Consultoria Finan...
Leonardo Dourado Rodrigues
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:45