TJSP - 1087105-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087105-62.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Acumulação de Proventos - Sarah Miquelini da Silva - - Priscila Cristina da Silva - - Marcos Alexandre da Silva -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, uma vez que se encontra em consonância com a decisão proferida às fls. 9.379/9.387 dos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0003374-94.2002.8.26.0053. 2.
Verifico que no presente caso o beneficiário encontra-se falecido, mas que os documentos juntados pelos herdeiros encontram-se suficientes, bem como que a procuração juntada é inferior a um ano.
Ademais, a requisição foi realizada de forma individual (RPV nº 3555).
Dessa forma, DEFIRO a habilitação dos herdeiros, devendo ser dada ciência à Fazenda Pública da habilitação.
A responsabilidade pelo recolhimento do ITCMD é dos sucessores ora habilitados. 3.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO de MLE conforme formulário anexado, devendo a serventia atentar-se que o depósito foi realizado de forma individual e que, portanto, a totalidade do valor existente na conta judicial de nº 2300134327281 deverá ser levantado. 4.
Após a expedição de MLE, a serventia deverá expedir ato ordinatório informando ao procurador o levantamento dos valores. 5.
Em tempo, fica a Fazenda Estadual intimada a proceder a devolução do Imposto de Renda recolhido equivocadamente, no prazo de até 30 dias, devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo sob nº 1087105-62.2025.8.26.0053.
Considerando que em alguns incidentes em que já houve intimação analóga para devolução da exação, a Fazenda Estadual apresentou impugnação, e levando em conta, ainda, que são milhares os cumprimentos a serem distribuídos, de forma a garantir economia e celeridade processual, ressalto, desde logo, que o imposto de renda deve ser recolhido considerando-se que o depósito foi realizado em quatro parcelas, conforme pleiteado pelo exequente, uma vez que a sentença proferida no processo de conhecimento determinou expressamente que aqueles contemplados pela ação fariam jus ao abono concedido em suas quatro parcelas (fls. 558 dos autos principais).
Verifico, ademais, que no momento processual adequado para veiculação de insurgência quanto ao cálculo, isto é, os embargos à execução de número 0043815-68.2012.8.26.0053, a executada não questionou a divisão do valor em quatro parcelas, havendo, portanto, preclusão que impossibilita discussão atual acerca de tal ponto.
Por fim, destaco que a própria FESP, em outros cumprimentos do presente título, reconheceu que assiste razão à parte exequente quanto a este ponto, realizando administrativamente o estorno do valor retido em excesso, de modo que negar tal direito ao atual exequente configuraria violação à isonomia e à vedação ao comportamento contraditório. 6.
Considerando, ainda, que são milhares os mandados de levantamento que serão expedidos pela serventia, na hipótese de já ter ocorrido a restituição do Imposto de Renda, e em tendo a parte autora se adiantado e juntado formulário MLE, fica a serventia autoriza a expedir ambos os Mandados de Levantamento Eletrônico, tanto em relação ao principal quanto ao estorno.
Dessa forma, fica a parte autora ciente que poderá, independentemente de intimação, tão logo ocorra a restituição, apresentar o formulário MLE para levantamento. 7.
Com o depósito do estorno, caso a parte autora não tenha ainda apresentado formulário MLE, deverá a serventia intimá-la através de ato ordinatório para que junte o formulário, podendo também nesta hipótese expedir desde já o MLE. 8.
Após a expedição dos MLEs, a serventia deverá expedir ato ordinatório a ser publicado no Diário de Justiça, a fim de que o procurador da parte autora informe se há algum equívoco nos MLEs expedidos ou se há alguma questão processual pendente. 9.
Decorrido o prazo do ato ordinatório do item 8, não havendo manifestação da parte exequente, considerar-se-á o presente cumprimento de sentença extinto pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), devendo ser certificado nos autos e arquivado o incidente, independentemente de nova conclusão. 10.
Na hipótese de haver alguma insurgência pelas partes, alguma questão processual pendente de análise (cessão de crédito, anotação de penhora, habilitação de herdeiro), ou eventual dúvida da serventia em relação ao cumprimento desta decisão, venham os autos conclusos. 11.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença já existia e a distribuição autonôma foi determinada apenas para possibilitar o levantamento, não se tratando de efetiva distribuição de cumprimento de sentença, não se amolda ao contido no art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003.
Intime-se. - ADV: FELIPE IMAI RICARDO (OAB 336646/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), FELIPE IMAI RICARDO (OAB 336646/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), FELIPE IMAI RICARDO (OAB 336646/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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