TJSP - 1016731-46.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:37
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016731-46.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Msc Mediterranean Logistica Ltda. - Ante o exposto, e pelas razões acima aduzidas: DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, para que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à remoção do "banheiro químico portátil" (vestiário) objeto do contrato de código nº 762843 (fls. 31/33); INTIME-SE O RÉU do inteiro teor desta decisão para que lhe dê imediato e integral cumprimento.
Fica o réu advertido de que o descumprimento da obrigação ora imposta sujeitá-lo-á à multa diária ("astreintes") arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537,"caput", do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
Ressalvo que após atingido o teto de dez mil reais, o banheiro químico/vestiário será reputado como COISA ABANDONADA, podendo o autor, após prévio pedido e deferimento deste juízo, dar-lhe a destinação que melhor lhe aprouver, afinal, entende-se por "RES DERELICTAE" a coisa abandonada.
E, nestas condições, é suscetível de apropriação, visto que o abandono da coisa importa em renúncia à sua propriedade.
Consequentemente, fica a coisa sem dono.
Neste sentido o disposto no artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, ao disciplinar que se perde a propriedade por abandono; ADVIRTA-SE O RÉU de que: a) a multa cominatória será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incidirá enquanto não for cumprida a obrigação (artigo 537, § 4º, CPC); e b) eventual modificação do valor ou da periodicidade da multa somente poderá incidir sobre as parcelas vincendas (art. 537, § 1º, CPC), o que significa que a modificação da multa opera apenas para o futuro ("ex nunc"), de modo que parcelas já vencidas e acumuladas pelo descumprimento anterior à alteração permanecerão devidas nos termos originais, não sendo afetadas pela nova decisão; ; CITE-SE e INTIME-SEo réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, CPC); Considerando a natureza da controvérsia e as diretrizes de celeridade e efetividade processual, bem como a manifesta litigiosidade evidenciada, por ora deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, facultando às partes a manifestação de interesse na autocomposição a qualquer tempo (artigo 334, § 4º, II, e § 5º, do CPC). - ADV: ISABELA MARTINS PROCOPIO DOS SANTOS (OAB 445439/SP) -
25/08/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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