TJSP - 1008566-14.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:55
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008566-14.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio Marques Neves -
Vistos.
Recebo a inicial.
Ausentes os requisitos para deferimento do pleito liminar cautelar, pese a máxima vênia e respeito do douto entendimento diverso.
Não obstante a verossimilhança do pleito formulado, ante evidencia de inadimplência a justificar potencial rescisão com restituição ao status quo ante, ausente está a demonstração de periculum in mora para a excepcional medida pretendida.
A insuficiência financeira ou insolvência não é o fundamento que autoriza medida de arresto, mas sim a adoção de medidas de dilapidação patrimonial ou desvio em prejuízo dos credores.
A eventual insolvência, por si só, enseja o concurso universal de credores (processo falimentar, de recuperação judicial, etc., com observância da par conditio e preferências de créditos).
No caso, não há evidência demonstrada de hipótese de dilapidação, fraude ou atos deliberados ao prejuízo dos credores.
Somente se justifica a medida diante de demonstração por elementos concretos de dilapidação patrimonial voltada a esvaziar a responsabilização ou ainda situação de risco concreto de insolvência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Coisa móvel - Rescisão contratual cumulada com indenização - Inadimplemento contratual - Indeferimento do pedido de arresto cautelar dos ativos financeiros do requerido e bloqueio de transferência de eventuais veículos de sua propriedade - Inconformismo da autora - Não cabimento - Medidas formuladas na fase de conhecimento - Hipótese em que não se vislumbra a presença dos requisitos do artigo 300 e artigo 301, ambos do Código de Processo Civil - Ausência da probabilidade do direito da recorrente quanto à presença de indícios de dilapidação do patrimônio do demandado a justificar o deferimento de medidas anteriores ao exercício do contraditório - Recurso não provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2001893-60.2021.8.26.0000 - Relator Desembargador Jayme de Oliveira - julgado em 31/08/2021) Logo, ao menos neste momento e diante do quadro concreto apresentado, com a máxima vênia, não está justificada necessidade da medida cautelar, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil (Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.) Providencie-se o recolhimento da despesa necessária para citação pelo Portal Eletrônico - guia FEDTJ código 121-0, no valor de R$ 32,75.
Prazo: 15 dias.
Após, cumpra-se.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE PONGITOR ROSOLEN (OAB 488439/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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