TJSP - 1002722-88.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002722-88.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Douglas Francisco Codo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
O autor afirma que é policial militar inativo e objetiva o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, na proporção de 100% sobre o código 001001 (Salário Base Padrão), devidas e não pagas entre o período de março de 2013 a janeiro de 2014, em decorrência do Mandado de Segurança Coletivo n° 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, que foi julgado procedente.
Por sua vez, as rés, preliminarmente, arguem a ilegitimidade ativa do autor, que não era associado à época do ajuizamento da ação coletiva, além de ocupar patente de Praça, e não de Oficial, aduzindo que a ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 resolveu questão prejudicial que influi nos limites subjetivos do título judicial coletivo, no sentido de que o mandado de segurança impetrado pela AOMESP refere-se estritamente a seus associados.
No mérito, sustentam a aplicação do tema de IRDR nº 05, dotado de efeito vinculante, por se tratar o direito material de ação de cobrança, defendendo a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requerem, em caso de procedência da ação, o reconhecimento da absorção das diferenças salariais decorrentes da incorporação do ALE pelos ganhos decorrentes de reestruturações remuneratórias ocorridas posteriormente à Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013.
A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
No mérito, a pretensão do requerente é procedente.
A prescrição é interrompida com a impetração do mandado de segurança e assim permanece até o trânsito em julgado da ação mandamental (STJ, REsp nº 1222417/SP, relator Min.
Mauro Campbell, j. 01.03/2011; REsp nº 361031/SC, relator.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 06/06/2006).
Segundo o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, o que, no caso em tela, seria contado a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.
Em suma, a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de cobrança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos valores dos créditos recolhidos indevidamente.
Tendo em vista a data de ajuizamento da presente ação, não se verifica prescrição das parcelas pleiteadas.Destaca-se que o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança encontra guarida no verbete n. 271, da Súmula Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Superado este ponto, a despeito das alegações deduzidas pelas rés, tem-se que, no caso concreto, é desnecessária a filiação do autor à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, na medida em que a categoria substituída pela associação impetrante abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças.
No mesmo sentido: POLICIAL MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 1001391-23.2014.8.26.0053 QUE DECIDIU PELA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO SOBRE O SALÁRIO.
Cobrança de crédito anterior à impetração do mandado de segurança coletivo.
Irrelevante o recorrido ser ou não associado ou ter outorgado procuração no "writ".
Direito reconhecido é extensivo a todos os integrantes da carreira da Polícia Militar, então representados pela AOMESP.
Impetração que interrompe o prazo prescricional, que somente volta a correr com o trânsito em julgado, recomeçando a correr pela metade do prazo (Súmula 383 do STF).
Admissível ação individual de cobrança de valores relativos a período anterior à impetração.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001702-90.2023.8.26.0346; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Martinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Cabe ressaltar que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão pertinente à sentença de extinção em cumprimento de sentença, foi esclarecido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável pelo julgamento do Mandado de Segurança Coletivo em questão, que a representatividade da AOMESP abarcava todos os Policiais Militares, a afastar a alegação de ilegitimidade ativa por, à época, ocupar o autor a patente de Praça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação que incorreu em erro relevante decorrente da utilização de premissa equivocada para julgamento do feito, relativo ao Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração do MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Conforme demonstrado, a representatividade da Associação abarcava todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças.
Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ.
Legitimidade dos autores para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.
Incidente julgado extinto em 1º grau Reforma da decisão de rigor.
EMBARGOS ACOLHIDOS, com modificação do julgado, para dar provimento ao recurso, afastando a extinção da ação e determinando o regular processamento do incidente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003130-33.2023.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) (grifei) *** AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Policial Militar.
Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Recursos da FESP e Remessa Necessária.
Ilegitimidade ativa: inocorrência.
Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, "b", da CF).
Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança).
Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema Repetitivo 1056 do STJ.
Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração.
Legitimidade para ajuizamento da ação.
Prescrição Inocorrência.
Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional.
Precedentes do E.
STJ.
Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 - Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração.
Sentença mantida, tendo em vista que correta a condenação da FESP ao pagamento relativo ao período entre a vigência da LCE nº 1.1197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
Juros de mora incidentes a partir da citação na demanda coletiva.
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.(TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1074322-43.2022.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) No mesmo sentido: Recurso inominado.
Policial Militar.
Diferenças decorrentes de incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE).
Admissibilidade.
Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053.
Necessidade de observância à coisa julgada.
Legitimidade ativa configurada.
Desnecessidade de comprovação da condição de associado Tema 1.119 STF.
Irrelevância da condição de Praça.
Associação impetrante representante à época de policiais militares sem distinção.
Impossibilidade de aplicação do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1064053-07.2023.8.26.0506; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024) No mais, é certo que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, por meio de acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual transitou em julgado em 05/04/2023, as rés foram condenadas a revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória..
Portanto, o direito às diferenças decorrentes da incorporação do ALE ao salário base padrão é incontroverso, eis que acobertado pela coisa julgada coletiva.
Cabe ressaltar que a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema 5) não se aplica ao presente caso, uma vez que naquele incidente foi fixado que o ALE não poderia ser considerado no patamar de 100% do vencimento básico, já que metade já havia sido incorporada ao RETP, ao passo que a questão discutida nos presentes autos cinge-se aos reflexos econômicos decorrentes de se considerar o ALE como parte do vencimento.
Ressalte-se que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, por ocasião do julgamento do PUIL nº 0004787-15.2024.8.26.9061, entendeu ser incabível a rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com base no título executivo judicial formado no referido mandado de segurança coletivo, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
POLICIAL MILITAR.
Controvérsia acerca da possibilidade de rediscussão do mérito em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em ação de cobrança de parcelas anteriores ao mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Questão pacífica em nossa jurisprudência.
Pedido acolhido, com a fixação da seguinte tese: "É incabível a rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material". (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0004787-15.2024.8.26.9061; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal dos Juizados Especiais - N/A; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) Por seu turno, tendo em vista que o direito reconhecido no aludido mandamus é o de revisar o aumento de vencimento decorrente da absorção do ALE, bem como considerando que o referido aumento se deu a partir do advento da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, não há que se falar em extensão do direito reconhecido no julgado a período anterior à vigência desta lei, de modo que os efeitos pecuniários relativos ao período pretérito da impetração do mandado de segurança coletivo não podem abarcar parcelas anteriores à validade da mencionada norma legal.
Dessa forma, impõe-se limitar a condenação das requeridas ao período entre a vigência da LCE nº 1.197/2013 e a impetração do mandado de segurança coletivo (distribuído em 24.01.2014).
Nesse sentido: Recurso inominado - Dialeticidade observada - Policial militar inativo - Adicional local de exercício (ALE) - Incorporação de 100% ao salário-base - Direito reconhecido em mandado de segurança coletivo - Legitimidade ativa para a cobrança de diferenças pretéritas - Prescrição interrompida - Coisa julgada - Limitação do direito ao período entre a vigência da LCE 1.1197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008638-53.2023.8.26.0566; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) No que tange ao reconhecimento de que o direito à diferença salarial correspondente à absorção incorreta do ALE subsistiria apenas enquanto não efetivada a reestruturação remuneratória da carreira, ocorrida com a Lei Complementar Estadual nº 1.216/13, apesar de já ter julgado a presente matéria em sentido diverso ao ora exposto nesta sentença, modifico o meu entendimento nos termos do quanto decidido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo preventa para o julgamento dos recursos interpostos nos cumprimentos individuais fundamentados no citado mandado de segurança , a qual, revendo posicionamento anterior, reconheceu que a demanda coletiva tratou de correção da forma de absorção do ALE efetivada pela LCE nº 1.197/2013, ressalvando que tal diploma legal não objetivou a implementação de reajuste salarial aos policiais militares, mas apenas a incorporação do Adicional de Local de Exercício aos vencimentos dos servidores, com a extinção da verba, bem como a Lei Complementar Estadual nº 1.216/13 e outras leis posteriores (nº 1.249/14, nº 1.317/18, nº 1.350/19, nº 1.373/22 e nº 1.384/23) apenas disciplinaram reajustes salariais, sem qualquer forma de reestruturação remuneratória, de modo que não é possível compensar as perdas decorrentes da incorreta absorção do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões posteriores, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento.
Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência de qualquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças da absorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento do exequente Inadmissibilidade.
Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo "ad quem" para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001455-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Cabe destacar trecho do voto proferido pela relatora do julgado acima mencionado: Entretanto, conforme já exposto, a LCE nº 1.197/13 não objetivou o aumento da remuneração do servidor, mas a simples incorporação do ALE.
Logo, assim como verificado no Tema 5/STF acerca da URV, a medida implementada pela Administração Pública, objeto de intervenção judicial, possui natureza distinta do reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos, os quais se destinam à modificação do valor remuneratório da carreira.
Ainda que a incorporação, nos termos reconhecidos no título executivo, implique em aumento dos vencimentos do servidor, isso ocorre apenas por efeitos reflexos, decorrentes da intervenção judicial.
Assim, o aumento remuneratório não integrava o propósito do legislador, não alterando, portanto, a natureza da medida.
Acerca das normas editadas após a incorporação do ALE, cumpre reforçar que aplicaram meros reajustes salariais, não implementando qualquer reestruturação ou reorganização da carreira, visto que foram adotados índices de reajuste uniformes para todos os cargos.
Dessa forma, não há de se falar em compensação das diferenças apuradas com reajustes posteriores, sendo o direito reconhecido no título judicial limitado temporalmente apenas por eventual reestruturação da carreira.
Por fim, o termo inicial dos juros de mora deve observar o Tema Repetitivo nº 1.133 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)..
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor as diferenças decorrentes da concessão da ordem nos autos do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, pertinentes ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e a impetração do mandado de segurança coletivo (distribuído em 24.01.2014), com atualização monetária de acordo com o IPCA-E, a contar da data de vencimento de cada prestação, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 03 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP) -
08/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:33
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:00
Recebida a Emenda à Inicial
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05/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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