TJSP - 1000436-52.2021.8.26.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mara Regina Dagnessa Trippo Kimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Prazo
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04/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000436-52.2021.8.26.0471 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apda: Sara da Silva de Almeida - Apelado: Leonardo de Moraes Soares da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Patrick Henrique de Almeida Soares (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Victor Matheus Gomes da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Eric Henrique Soares (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Negaram provimento ao recurso da ré Sara e deram parcial provimento ao recurso do réu Victor Matheus.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DOS RÉUS.I.
CASO EM EXAME. 1.
TRATA-SE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM QUE O AUTOR ALEGA QUE SUA MOTOCICLETA FOI ABALROADA POR VEÍCULO CONDUZIDO POR MENOR. 2.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.3.
RECURSOS DOS RÉUS (DA GENITORA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELO ATO DO MENOR; (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO; (III) A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
RECONHECIDA A CULPA DO CORRÉU MENOR, SEUS GENITORES RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, CONFORME ARTIGOS 932, I, E 933, DO CÓDIGO CIVIL.6.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE FOI COMPROVADA DOCUMENTALMENTE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.7.
DANO MATERIAL EM RELAÇÃO À MOTOCICLETA DO AUTOR.
CABIMENTO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU ADEQUADAMENTE, MEDIANTE DOIS ORÇAMENTOS, O DISPÊNDIO DE VALORES COM REPAROS NO VEÍCULO.
UTILIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE REQUERIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDO.8.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÕES FÍSICAS OU ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTES.
SIMPLES CUPOM FISCAL DE MEDICAMENTOS INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CAUSA DANO MORAL INDENIZÁVEL.IV.
DISPOSITIVO. 9.
RECURSO DA RÉ SARA DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU VICTOR MATHEUS PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Taborda Brugnaro (OAB: 231880/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Lucas Assolari do Nascimento (OAB: 521184/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lidia Fernandes Linares (OAB: 427522/SP) - Andreza Machado Florentino (OAB: 264407/SP) - Murilo Jose (OAB: 421618/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiana Monteiro Franchi (OAB: 309785/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 702 - 7º andar -
03/09/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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02/09/2025 21:21
Acórdão registrado
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02/09/2025 20:00
Julgado virtualmente
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28/08/2025 20:20
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:17
Informação
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:09
Recebidos os autos do MP
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22/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:02
Despacho de Intimação
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28/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:17
Parecer - Prazo - 10 Dias
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:06
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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16/04/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/04/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/04/2025 16:46
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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08/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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01/04/2025 10:48
Processo Cadastrado
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27/03/2025 11:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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