TJSP - 1504546-41.2025.8.26.0392
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504546-41.2025.8.26.0392 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO LUCIANO AMORIM GALDINO DA SILVA - O pedido não comporta acolhimento.
A Lei n. 13.257/2018 alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, incluindo os incisos IV a VI, estabelecendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos de gestante, mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ou homem responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Não obstante, a própria legislação estabelece exceções, determinando que tais benefícios não se aplicarão aos crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 318-A, I, do CPP).
No caso dos autos, FÁBIO é denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 121, §2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, em concurso material.
Segundo a denúncia (fls. 1/, "no dia 13 de agosto de 2025, por volta das 15h39min, na Rua Doutor Pereira de Rezende, n. 340, Centro, na cidade de Areiópolis, nesta Comarca, FÁBIO LUCIANO AMORIM GALDINO DA SILVA ameaçou a vítima Luciano Aparecido de Lima, mediante palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta, também, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, momentos depois, FÁBIO LUCIANO AMORIM GALDINO DA SILVA, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Luciano Aparecido de Lima".
A narrativa acusatória indica que o crime foi praticado mediante violência física, já que o acusado teria "desferiu uma paulada em sua cabeça" da vítima, o que resultou em lesões que demandaram internação hospitalar em mais de um estabelecimento de saúde.
Nessa hipótese, aplica-se a exceção prevista no art. 318-A, I, do CPP, que veda a concessão do benefício nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção legal deve ser observada: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos (STJ. 5ª Turma.
HC 812.820/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 22.10.2024).
Colha-se, ainda, o entendimento do Excelso Pretor, também tratando de crime de homicídio qualificado, como no caso dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.
PRISÃO DOMICILIAR: NÃO CABIMENTO.
ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1.
A ausência de demonstração da imprescindibilidade aos cuidados de criança e o cometimento de crime com violência contra pessoa afastam a viabilidade de recolhimento domiciliar, observado o inc.
I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 2.
Embora os crimes tenham sido cometidos no trânsito, a conduta foi imputada ao paciente a título de dolo eventual, estando presente, portanto, o caráter violento. 3.
Importa ressaltar que a discussão a respeito do elemento subjetivo da conduta não é objeto deste habeas corpus, tampouco das impetrações formalizadas nas instâncias anteriores, sendo, então, impróprio submetê-la diretamente ao Supremo. 4.Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. 2ª Turma.
HC 234.335/PA, rel.
Min.
André Mendonça, j. 04.12.2023) Veja-se, a propósito, que no caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal (i) se estava diante de homicídio qualificado imputado a título de dolo eventual e, no caso, estar-se-ia, em tese, de dolo direto, e (ii) se tratava de mãe que seria imprescindível aos cuidados de criança e, neste contexto, o benefício da prisão domiciliar também foi recusado.
Com maior razão, portanto, há de se rejeitar o benefício no caso em apreço.
Ainda a título ilustrativo, veja-se precedente do E.
TJSP: Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Pleito de revogação da prisão cautelar. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis' demonstrados.
Gravidade concreta da conduta.
Risco de fuga do distrito da culpa.
Manutenção da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública.
Prisão domiciliar.
Impossibilidade.
Crime cometido com violência a pessoa.
Ordem denegada. (TJSP. 2ª Câmara de Direito Criminal.
HC 2048641-48.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Vaggione, j. 28.03.2024) Pondere-se, ademais, que para a substituição [pela prisão domiciliar], o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (art. 318, parágrafo único, do CPP).
No caso vertente não há demonstração de que o acusado é o único responsável pelo cuidado de seus filhos.
A juntada da certidão de óbito de sua companheira é circunstância fática meramente indiciária (aqui vista como prova indireta) dos cuidados exercidos pelo acusado.
Não se tem notícia, nos autos, de que a segregação cautelar do acusado tenha representado acolhimento de seus filhos pela rede de apoio, tampouco sendo esta circunstância ventilada pelo acusado, do que se pode concluir que há outras pessoas do núcleo familiar que exercem a guarda de fato.
Ademais, os requisitos para a decretação da prisão preventiva permanecem presentes.
O fumus commissi delicti está evidenciado pela robusta prova documental e testemunhal constante dos autos.
O periculum libertatis também se mostra caracterizado, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
A tentativa de homicídio qualificado é crime de extrema gravidade, que gera natural repulsa e insegurança na sociedade.
A forma como praticado o crime com uso de pedaço de madeira contra a região da cabeça da vítima evidencia a periculosidade do agente e o risco que sua soltura representaria à ordem pública.
As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa primariedade, residência fixa e filhos menores embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, garantir a liberdade quando presentes os pressupostos da prisão cautelar.
De fato, nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso (STF. 1ª Turma. 248.929/SP, rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 16.12.2024).
Não outra é a orientação do E.
TJSP, entendendo igualmente que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que a justifiquem (TJSP. 13ª Câmara de Direito Criminal.
HC 2364626-81.2024.8.26.0000, rel.
Des.
José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, j. 14.01.2025).
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime e suas circunstâncias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela d. defesa.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 126/130. - ADV: FRANCISCO MOSCATELLI NETO (OAB 334186/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 11:19
Recebida a denúncia
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29/08/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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29/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:41
Evoluída a classe de 279 para 282
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25/08/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:27
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Denúncia
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 18:01
Juntada de Mandado
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14/08/2025 15:52
Mudança de Magistrado
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14/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:02
Evoluída a classe de 279 para 282
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14/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:27
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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14/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 06:33
Mudança de Magistrado
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14/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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13/08/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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