TJSP - 1003491-63.2024.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003491-63.2024.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonilda Galdino de Siqueira Moura - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos indicados na inicial (nºs 805452252, 805452211, 805704201, 806172964, 5377237 e 005366293); 2) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente de seu benefício (contratos nºs 805452252, 805452211, 805704201, 806172964, 5377237 e 005366293), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ e o art. 398 do Código Civil; 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por dano moral decorrente do desconto indevido, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ.
Por fim, ressalvo a possibilidade de compensação de eventuais valores transferidos à parte autora, que serão devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
Considerando o teor do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo.
Se em termos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CAMILLA DOS SANTOS SILVA (OAB 406574/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:20
Juntada de Ofício
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07/01/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:22
Expedição de Carta.
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11/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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