TJSP - 1004322-29.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004322-29.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lúcio Mauro Ferreira dos Santos -
Vistos.
Págs. 74/79: Anote-se o recolhimento das custas e despesas processuais.
Todavia, anota-se que a despesa processual recolhida (R$32,75) é insuficiente à expedição da carta, tendo em vista sua majoração para R$34,35, devendo o autor complementa-la em R$1,60 (um real e sessenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias na guia FEDTJ.
No mais, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, por meio da qual o autor requer a concessão da tutela antecipada de urgência para suspensão do apontamento negativo em seu nome perante o órgão de proteção ao crédito.
A concessão da urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora alega que nada deve à ré, eis que houve decisão judicial parcialmente favorável no ano de 2021 (págs. 20/22), mercê do que, pugna inexigibilidade da dívida e a exclusão de seu nome perante o órgão desabonador.
Em sede de cognição sumária, há elementos que comprovam as alegações do autor, o que evidencia a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora,
por outro lado, é inegável, pois a manutenção da restrição em seu nome ensejará em inequívoco prejuízo, caso a solução seja relegada apenas para o final.
Não há por fim, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a eventual preservação do direito ao crédito.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão do apontamento indicado à pág. 4 do órgão de proteção ao crédito (SERASA), devendo a serventia providenciar o encaminhamento de comunicação eletrônica (SERASAJUD) para suspensão do apontamento até ulterior decisão judicial.
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá de ofício, ressaltando-se que a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente no formato .PDF ao endereço eletrônico: [email protected] .
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta unipaginada com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: GABRIEL MENEZES RODRIGUES LOPES (OAB 529527/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:40
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 00:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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