TJSP - 1002811-14.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002811-14.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ricardo Ferreira da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor aduz que os seus adicionais por quinquênio não estão sendo calculados corretamente, uma vez que não incluem em sua base de cálculo o piso salarial docente.
Assim, requer que seja reconhecido o seu direito de que a referida verba integre a base de cálculo do quinquênio, sendo a ré condenada a pagar-lhe as diferenças de rendimentos devidas a tal título, com os respectivos reflexos.
O presente feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
No caso, a ré demonstrou que já foi proposta ação, perante este Juízo (fls. 178/196), a qual já foi julgada em grau de recurso, em que o autor pleiteou a inclusão do piso salarial docente na base de cálculo do quinquênio.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 03 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
08/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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