TJSP - 0000375-37.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:59
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000375-37.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - EDP S/A - ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por MARIA IZABEL SIMOES contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., para: 1) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 77,20 (setenta e sete reais e vinte centavos), atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (28/08/2023), acrescida de juros moratórios a partir da citação (11/03/2025), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); 2) Determinar a revisão da fatura de setembro/2023, com a aplicação dos descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica a que a autora faz jus, apurando-se eventual valor pago a maior, o qual deverá ser restituído à consumidora, de forma simples; 3) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$100,00 (cem reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação (11/03/2025), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável teleconferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e aparte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:06
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:17
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:07
Ato ordinatório
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09/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 15:44
Ato ordinatório
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21/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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