TJSP - 1108574-67.2018.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1108574-67.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fábio Alexandre de Souza Vieira - - Mda Construções Ltda. - - Daniela Vieira Pimentel - Stratura Asfaltos S/A -
Vistos. 1.
Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.
Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração.
Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos.
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, pois seu entendimento é de que o juízo avaliou mal as provas, o que não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração.
Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas.
A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013).
A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia;STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Frisa-se que não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 doCPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão daanálise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional.
Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. 2.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.
Intimem-se. - ADV: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP), JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB 11332/BA), JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB 11332/BA), JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB 11332/BA) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:12
Julgada improcedente a ação
-
27/05/2025 15:11
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 03:11:56, 23ª Vara Cível.
-
24/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 02:00:00, 23ª Vara Cível.
-
25/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 02:33
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 21:42
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2024 00:24
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 06:58
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 09:57
Protocolo Juntado
-
26/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2023 21:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2022 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/12/2022 16:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/01/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/12/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 22:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/11/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 21:07
Decisão
-
04/11/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/10/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 19:11
Decisão
-
28/09/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 21:14
Decisão
-
19/08/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 18:01
Julgada improcedente a ação
-
21/05/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 18:49
Decisão
-
23/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 18:17
Decisão
-
24/07/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 15:38
Decisão
-
29/04/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2020 17:38
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
19/03/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 19:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2020 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2020 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2020 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2020 17:46
Decisão
-
18/11/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2019 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2019 17:53
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
27/06/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2019 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2019 19:07
Decisão
-
28/02/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2019 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2019 18:46
Decisão
-
18/12/2018 15:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2018 13:09
Suspensão do Prazo
-
09/11/2018 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2018 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2018 16:30
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/10/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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