TJSP - 0006525-37.2024.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006525-37.2024.8.26.0008 (processo principal 1003548-94.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - - Moya e Motta Sociedade de Advogados - 1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo ou impugnação (art. 523 e 525, ambos do NCPC), em termos de prosseguimento, providenciem os exequentes o cálculo do débito atualizado, que deverá ser acrescido de multa de 10% e verba honoraria da fase executiva, ora fixada em 10% (NCPC., art.523, par, 1º,), bem como a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, e das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), classificando o tipo de petição 8231 - primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual.
Anoto o recolhimento de taxa de pesquisa às fls. 58/59, no valor de R$ 148,08, referente a 4 UFESPs apenas, insuficientes para realizar as pesquisas acima determinadas. 2) Prazo: 20 dias. 3) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 4) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 5) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 6) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:52
Expedição de Carta.
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08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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