TJSP - 1005370-91.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005370-91.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Ricardo Machado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
SEBASTIÃO RICARDO MACHADO qualificado na inicial ajuizou ação de limitação de descontos (superendividamento) em face de BANCO SANTANDER, BANCO ITAÚ e BANCO BRADESCO, também qualificados, alegando, em síntese, que contratou empréstimos com os réus para por fim às dívidas de cartões de crédito e cheque especial.
Aduz que as despesas com aluguel, condomínio, gás e água atingem a cifra de R$3.753,98 e que o valor do seu adiantamento perfazer a quantia de R$3.359,19.
No final do mês, o Banco Santander debita o valor da parcela do empréstimo no importe de R$8.706,87, restando ao autor apenas a quantia de R$428,03, insuficiente para cobrir as despesas básicas da família.
Informa que não possui bens móveis ou imóveis e que o valor total das dívidas atualizado é de R$560.711,22.
Pede a concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos em relação ao Banco Santander e ao final, pede a confirmação da tutela e a declaração do superendividamento do autor, com a limitação dos descontos dos empréstimos no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Inicial (fls. 1/14).
Deu à causa o valor de R$424.511,74.
Juntou documentos (fls. 15/51).
A decisão de fls. 73/74 concedeu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e indeferiu o pedido de tutela.
Citado, o Banco Santander S.A. apresentou contestação (fls. 88/97).
Em resumo, impugna a concessão da Justiça Gratuita; alega que o autor possui dois contratos de crédito consignado, celebrados de livre manifestação de vontade, ciente de todos os valores de juros, encargos e taxas; à época das contratações o autor possuía margem consignável disponível; o réu não tem como interferir na formalização de novos contratos pela parte autora; o autor jamais tentou contato com o réu para resolução administrativa do falso problema.
Pede a improcedência.
Juntou documentos (fls. 98/159).
Réplica (fls. 212/233).
O Banco Itaú apresentou contestação (fls. 234/245).
Em síntese, impugna o valor dado à causa; impugna a concessão da justiça gratuita; invoca o tema 1085 do STJ; afirma ser legitima a constituição do débito; principio da autonomia da vontade e da não interferência estatal; falta de interesse na via administrativa para resolução do problema.
Pede a improcedência.
Juntou documentos (fls. 246/358).
Citado, o Banco Bradesco não apresentou contestação (fls. 369).
A decisão de fls. 370/371 determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa de conciliação O Banco Bradesco se habilitou nos autos (fls. 399/426).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 427/428).
O comando judicial de fls.518 determinou ao autor a apresentação de proposta de plano de pagamento.
O autor se manifestou (fls. 521/527).
Sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor, sobreveio manifestações do Banco Santander (fls. 540/541) e Itaú Unibanco (fls. 542/543), discordando do plano.
O autor se manifestou nos autos pugnando pela remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, em razão da sua mudança de domicílio. É relatório.
Decido.
Matéria passível de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não há que falar em redistribuição do processo em razão da mudança de endereço do autor.
A competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, conforme o artigo 43 do Código de Processo Civil ( CPC), que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Isso significa que, uma vez distribuída a ação a um juízo, não é cabível a redistribuição posterior para outro juízo, salvo exceções previstas em lei, como a supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Assim, a mudança de endereço da parte ou outras modificações supervenientes não autorizam a redistribuição do feito.
A parte autora pode optar, no momento da propositura da ação, por ajuizar no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, desde que o valor da causa e a matéria sejam compatíveis com a competência do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 3º).
Contudo, após a distribuição, essa escolha se consolida e não pode ser modificada por simples lapso ou mudança de circunstâncias.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que as contestações apresentadas pela parte requerida evidenciam resistência à pretensão do autor a caracterizar a lide e o interesse de agir na hipótese dos autos.
Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, uma vez que não trouxeram aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que a situação financeira dele seja incompatível com a benesse em questão ou de modo a elidir a miserabilidade legal do autor demonstrada pelos documentos trazidos por ele aos autos e que foram considerados pela julgadora que concedeu a benesse.
Ademais, o fato de o autor ter contratado advogado particular não afasta, por si só, sua condição de pessoa hipossuficiente, inteligência do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, pois em ações de superendividamento não se discute o montante dos contratos como um todo, o qual tampouco corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso dos autos, o proveito econômico almejado pelo autor corresponde ao valor do desconto mensal que se pretende obter, multiplicado por 12, tendo em vista o que dispõe o artigo 292, § 2º, do CPC.
Assim, considerando valor do comprometimento mensal alegado no montante de R$15.631,33 (fl. 03) e o valor que pretende pagar no montante de R$4.689,40 (que corresponde a 30% dos seus rendimentos), multiplicado por doze, tem-se que o valor da causa deve ser de R$56.272,79.
Feitas estas considerações, corrijo o valor da causa para R$56.272,79.
Providencie o Cartório as anotações necessárias.
No mérito, a pretensão do autor é improcedente.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor novo procedimento processual com vistas a reestruturar a situação financeira do consumidor endividado, a fim de preservar o seu mínimo existencial, ao mesmo tempo que possibilita o integral adimplemento da obrigação, denominado como "superendividamento".
Foi criado um procedimento específico dividido em duas etapas: 1a etapa - conciliação (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual se analisará a proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; 2a etapa - se infrutífero o procedimento conciliatório será feita a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor).
Logo, verifica-se que a Lei nº 14.181/21 facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, mediante apresentação de um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, tratando-se, portanto, de um procedimento específico, respeitado o seu mínimo existencial nos termos regulamentados.
O valor do mínimo existencial foi estabelecido no Decreto nº 11.567/2023, que atualizou o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, conferindo-lhe a seguinte redação: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)." O artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, expressamente excluiu os empréstimos consignados regidos por normas especiais do cálculo do mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento.
Sobre o tema a jurisprudência do E.
TJSP vem afastando a alegação de inconstitucionalidade de tal decreto, pois o legislador atribuiu ao administrador a capacidade de regulamentar tal norma, nos termos do seu artigo 54-A, § 1º, tendo este exercido a competência nos limites conferidos.
Nesse sentido: Apelação.
Contratos bancários.
Ação de repactuação de dívidas.
Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e falta de interesse de agir.
Não acolhimento.
Impugnação à concessão da justiça gratuita.
Rejeição.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Requisitos da Lei 14.181/21 não preenchidos.
Situação financeira do autor que não se enquadra no conceito de superendividamento.
Ausência de comprometimento do mínimo existencial.
Reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.
Descabimento.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011187-97.2024.8.26.0405; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) RECURSO - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso - Admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que julga extinta a ação, em parte, sem julgamento do mérito, em ação relativa à repactuação de dívidas, pelo procedimento previsto no art. 104-A, CDC.
PROCESSO - Ação de repactuação de dívidas ( CDC, art. 104-A)- Considera-se superendividado, nos termos do art. 54-A, do CDC, o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se veja impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo - excluídas aquelas com garantia real ou finalidade profissional - sem que se comprometa o chamado mínimo existencial, sendo certo que referido mínimo existencial se configura (a) excluindo-se do cômputo as parcelas referentes a empréstimos consignados (b) e se, depois de descontados os demais empréstimos, restarem menos de R$ 600,00 livres, nos termos do DF11.1500/2022 com redação dada pelo DF11.5677/2023, (c) dos quais não há de falar em inconstitucionalidade, pois apenas e tão somente regulamentaram a matéria da LF F14.1811/2021, sendo certo que as ADPFs em trâmite no Eg.
STF não afastaram a presunção de constitucionalidade dos referidos decretos - Como: (a) para ser considerado superendividado, devem ser excluídos dos cálculos os empréstimos consignados e (b) na espécie, a parte autora agravante incluiu o Banco Bradesco S/A e Banco Alfa de Investimentos S/A, objetivando a repactuação de dívida, respectivamente, oriunda de "Empréstimo Pessoal em Folha de Pagamento (Setor Público e Setor Privado) e"Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal Mediante Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário", (c) em situação em que a LF 14.181/2021 e o DF 11.150/2022 com redação dada pelo DF 11.567/2023, não podem ser havidos como inconstitucionais, ante a presunção de constitucionalidade que não foi afastada no trâmite dos ADPFs perante o Eg.
STF, (d) de rigor a manutenção da r. decisão recorrida que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com relação às partes rés Banco Bradesco S/A e Banco Alfa S/A, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157800-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) SUPERENDIVIDAMENTO.
Ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC.
Decisão que determinou a emenda à inicial, com exclusão das dívidas e dos credores relacionados aos empréstimos de modalidade consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da parte autora.
Não acolhimento.
Alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 que não comporta guarida.
Questão objeto das ADPFs 1005 e 1006.
Inexistência de concessão de liminar, remanescendo sua presunção de constitucionalidade.
Observância do quanto disposto em seus artigos 3º e 4º.
Descontos mensais decorrentes dos empréstimos consignados contraídos que não são considerados para fins de apuração do mínimo existencial.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163027-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) No caso, a parte autora expõe, na inicial, que as dívidas abarcam mais de 60% de sua renda líquida, comprometendo suas necessidades básicas.
Ocorre que, analisando a relação dos contratos celebrados pelo autor, observo que com relação ao Banco Santander, o autor celebrou dois contratos de empréstimos consignados ( 587419019 e 562606884), os quais não integram o cálculo de superendividamento à luz do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto 11.150/2022.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA ANÁLISE DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INVIABILIDADE DO PLANO DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial da autora.
A decisão considerou que a maior parte dos débitos corresponde a empréstimos consignados, os quais, por expressa previsão normativa, não integram o cálculo do superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação de suas dívidas com base no regime do superendividamento; e (ii) verificar a validade da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial para aferição do superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, exigindo a demonstração de que os rendimentos líquidos não são suficientes para garantir sua subsistência sem o comprometimento excessivo das obrigações financeiras.
O artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui os empréstimos consignados regidos por normas especiais do cálculo do mínimo existencial, a impossibilitar que tais valores sejam considerados para a aferição do superendividamento .
No caso concreto, os rendimentos líquidos da autora, desconsideradas as consignações previdenciárias, são significativamente superiores ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, afastando a possibilidade de repactuação compulsória das dívidas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiterado que a exclusão dos empréstimos consignados para a aferição do mínimo existencial é compatível com o regime do superendividamento, pois decorre de previsão expressa na regulamentação vigente.
A autora não demonstrou, de forma objetiva, sua condição de superendividada, limitando-se a apresentar documentos relativos a parte das dívidas bancárias sem comprovar despesas essenciais ou fatores externos que impactassem sua capacidade financeira.
A ausência de um plano de pagamento viável, que previsse a quitação integral das dívidas no prazo máximo de cinco anos, em conformidade com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, reforça a inviabilidade da pretensão.
Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O consumidor que pleiteia a repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 deve demonstrar, de forma objetiva, o comprometimento de sua subsistência em razão do superendividamento.
Os empréstimos consignados regidos por normas específicas não integram o cálculo do mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento, conforme expressa previsão do artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022.
A ausência de um plano de pagamento viável, que respeite o prazo máximo de cinco anos e preserve as garantias e condições originalmente pactuadas, inviabiliza a concessão da repactuação judicial das dívidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, e 487, inciso I; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea h.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1790164/RJ; STJ, REsp 1.584.501/SP; STJ, AgInt no REsp 1565533/PR; STJ, AgRg no AREsp 513270/GO; STJ, REsp 1.403.835/RS; TJSP, Apelação Cível nº 1000703-03.2024.8.26.0347, Rel.
Des.
Matheus Fontes, j. 06/02/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1055622-88.2022, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, j. 07/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1009540-85.2024.8.26.0011; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional XI - Pinheiros - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA SUPERENDIVIDAMENTO AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A, AMBOS DO CDC FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL, CONSIDERADA A EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA SUA AFERIÇÃO DECRETO Nº 11.150/22, ART. 3º E ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA H PLANO PROPOSTO, DE RESTO, EM DESACORDO COM O SISTEMA LEGAL DE REGÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000703-03.2024.8.26.0347; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) No que tange aos empréstimos pessoais objeto de contratação com os demais réus, constata-se a inaplicabilidade da limitação dos descontos a 35% dos rendimentos do autor, pois o procedimento de superendividamento é específico e não se coaduna com a cumulação com pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento determinado pela Lei 10.820/03.
A questão foi pacificada por meio de precedente vinculante (Tema 1085) da Segunda Seção do STJ.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta- corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta- corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles .
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação de Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante" (REsp 1863973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ainda assim, denota-se que os rendimentos líquidos da parte autora, desconsiderados os empréstimos consignados, são superiores ao mínimo existencial, o que afasta a possibilidade de imposição judicial da repactuação forçada das dívidas com fundamento no regime do superendividamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de repactuação de dívidas.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Inocorrência.
Mínimo existencial não comprometido.
Artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 3º, do Decreto nº 11.150/2022.
Empréstimos consignados que não devem ser considerados na aferição do mínimo existencial.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032188-73.2024.8.26.0071; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame Autora busca repactuação de dívidas alegando superendividamento.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus à repactuação das dívidas, diante da alegada situação de superendividamento.
Razões de Decidir O Decreto n. 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial é de R$ 600,00, excluindo dívidas de crédito consignado.
A autora não demonstrou renda líquida inferior a este valor, o que afasta a caracterização de superendividamento.
A tese de inconstitucionalidade do Decreto não é acolhida por precedentes do Tribunal, que mantêm a presunção de constitucionalidade.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Empréstimos consignados devem ser excluídos do cálculo do mínimo existencial para fins de superendividamento. 2.
Ausente declaração de inconstitucionalidade, devem prevalecer as disposições do Decreto 11.150/2022.
Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021.
CDC, arts. 104-A e 104- B.
Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível n. 1000389-19.2024.8.26.0101, Rel.
Simões de Almeida, 13a Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025.
TJSP, Apelação Cível n. 1058449-65.2023.8.26.0506, Rel.
Ana Catarina Strauch, 37a Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2025.
TJSP, Apelação Cível n. 1006441-12.2024.8.26.0269, Rel.
Pedro Ferronato, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2), j. 24/04/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000854-64.2023.8.26.0650; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2025).
O valor mensal auferido pelo autor, excluídas as parcelas dos empréstimos consignados, regidos por lei própria, que não podem ser consideradas para fins de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, não configuram situação de superendividamento, já que o autor aufere renda superior ao estabelecido pelo decreto referido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor em face dos réus, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução por força do art. 98, § 3º do CPC haja vista a gratuidade judiciária deferida ao autor.
P.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 282289/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:01
Julgada improcedente a ação
-
21/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2024 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/03/2024 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
16/11/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/11/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:02
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 23:27
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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