TJSP - 1007101-68.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007101-68.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Fernando de Carvalho Junior - Banco Agibank S.A. - 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2.
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, porque os fundamentos genéricos trazidos pelo réu não elidem a presunção de hipossuficiência financeira de quem aufere proventos inferiores a dois salários-mínimos mensais (p. 48). 3.
No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 4.
Ato contínuo, verifico que os pontos fáticos controversos e determinantes para a solução da lide recaem sobre: (i) a autenticidade da PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (pp. 161/163) e TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (p. 164); (ii) validade do negócio jurídico; (iii) descontos indevidos: o autor alega que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário desde 07.12.2022.
O réu, por sua vez, afirma que jamais ocorreram consignações em folha (p. 148), mas apenas reserva de margem consignável que não se confunde com a efetiva ocorrência de consignação; (iv) disponibilização de dinheiro em conta bancária: o autor alega que nunca foi feita transferência alguma para sua conta.
Já o réu aduz que em 06 de outubro de 2022 transferiu para a conta do Banco Mercantil de titularidade do autor a quantia de R$126,38 (p. 153); (v) ocorrência de danos materiais e morais; (vi) responsabilidade civil do requerido por esses danos; (vii) devolução da quantia consignada de forma simples ou em dobro; e, (viii) restituição da quantia eventualmente transferida para a conta do autor. 5.
A par disso, nos termos do art. 373 c/c. art. 429, II ambos do CPC, como foi o réu quem produziu o instrumento contratual a respeito do qual o autor impugnou a sua autenticidade, incumbe àquele provar a autenticidade desse documento, isto é, provar que foi a parte autora quem o firmou.
Nesse sentido foi a tese firmada recentemente pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao julgar em 24.11.2021 o Recurso Especial nº 1846649/MA, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.061), cuja ementa segue transcrita: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 6.
Ao contrário do que se mencionou na p. 153, o réu não instruiu a sua peça defensiva com a cópia da ordem de transferência da quantia de R$126,38 feita no dia 06 de outubro de 2022 para a conta bancária de titularidade do autor.
Assim, com fundamento no art. 396 do CPC, determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o referido documento. 6.1.
Consigno desde já que não serão aceitos pedidos vazios de dilação de prazo, como ocorre com frequência em demandas em que instituições financeiras integram a relação jurídica.
Isso porque, como litigante de boa-fé, deve a parte, uma vez citada, trazer com a sua defesa os documentos essenciais e já ter consigo todos os documentos concernentes à causa de pedir. 6.2.
Vindo o documento, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Como há controvérsia sobre a realização ou não de descontos no benefício previdenciário (NB 195.107.235-6) do autor LUIZ FERNANDO DE CARVALHO JUNIOR, CPF/MF. nº *81.***.*89-70, com fundamento no art. 401 do CPC, determino ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos informações a respeito da origem (número do contrato) dos descontos efetuados sob a rubrica 268: CONSIGNAÇÃO CARTÃO.
A presente decisão, assinada eletronicamente e liberada no processo eletrônico, servirá de ofício a ser encaminhado pelo Ofício Judicial através do e-mail institucional 8.
Com fundamento no art. 370 do CPC, requisite-se, via SISBAJUD, os extratos bancários em nome do autor referentes aos meses de outubro e novembro de 2022, a fim de apurar eventual crédito lançado pelo réu na conta bancária nº 01-027182-0, agência 0167, Banco Mercantil. 9.
Por fim, segundo o número do IP utilizado na suposta contratação, esta é a operadora e a localização da porta de acesso: 9.1.
Assim, decreto a quebra do sigilo telefônico para determinar que seja oficiado à VIVAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Juízo os dados da pessoa em nome de quem estava cadastrada a linha móvel que acessou o IP 177.124.14.74, em 06 de outubro de 2022, às 13:33:15.
Com o intuito de auxiliar na pesquisa, as demais propriedades do dispositivo são: IP: 177.124.14.74,130.176.164.82,10.42.93.0,::ffff:127.0.0.1,172.23.165.15,10.42.78.128 Sistema Operacional (OS): [email protected] Browser: [email protected] A presente decisão, assinada eletronicamente e liberada no processo eletrônico, servirá de ofício a ser encaminhado pelo Ofício Judicial através do e-mail institucional 10.
Vindo os documentos requisitados nos itens 7 a 9.1, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2025.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ELAINE RIBEIRO BARBOSA (OAB 476710/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP) -
25/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/06/2025 03:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004598-33.2025.8.26.0477
Monica Diniz Thomaz
Zilda Diniz Gonzalez
Advogado: Lucia Stella Souza de Moura Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 09:42
Processo nº 0018685-18.2024.8.26.0001
Arley Pinheiro de Mendonca
Transportadora Aquariun LTDA
Advogado: Adilson Elioterio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2017 18:28
Processo nº 1002344-79.2024.8.26.0103
Ozilon Alves Feitosa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcos Roberto Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 22:15
Processo nº 0006066-12.2009.8.26.0218
Uniao
Grafilar Grafica e Editora LTDA ME
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2009 16:01
Processo nº 1004052-43.2025.8.26.0229
Kelly Begosso
Joao Sidnei Begosso
Advogado: Samira Tainar de Lima Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 21:17