TJSP - 1002760-83.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002760-83.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Rodrigues dos Santos - 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, interpretado a contrario sensu). 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DANILO ANDRE VIEIRA (OAB 339370/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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