TJSP - 1001053-72.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001053-72.2025.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Edson de Andrade Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de FELIPE LUIS BACKES e EDSON DE ANDRADE SILVA, com fundamento em uma "Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira", no valor de R$ 262.004,77.
O despacho inicial (fl. 59) determinou a citação dos executados para pagamento do débito em 3 (três) dias.
O coexecutado Felipe Luis Backes não foi localizado para citação, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 85.
O exequente requereu a citação por via postal nos endereços localizados (fl. 111), o que se encontra pendente de cumprimento.
O coexecutado Edson de Andrade Silva foi devidamente citado (fl. 100) e apresentou exceção de pré-executividade às fls. 121/126.
Em sua manifestação, arguiu: a) a existência de excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos abusivos; b) a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto do débito; e c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimado, o exequente apresentou manifestação às fls. 133/139, sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias alegadas, por demandarem dilação probatória, e rechaçando, no mérito, as alegações de abusividade, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O manejo da exceção de pré-executividade somente é cabível desde que a matéria alegada seja de conhecível de ofício, houver prova pré constituída da alegação e que não demande instrução probatória, nos termos da Súmula 393 do C.
STJ, a qual se aplica à execução comum.
Assim, as matérias de ordem pública (e.g., condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência), que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, podem ser alegadas pelo devedor na fase executiva, por simples petição, fora dos embargos e sem necessidade de penhora, por meio das objeções de pré-executividade, desde que, não haja necessidade de produção de provas.
Com efeito, o presente feito trata de ação de execução de título extrajudicial e as alegações excepcionadas, desacompanhadas de qualquer respaldo probatório, não demonstram nenhuma matéria de ordem pública a ser analisada e conhecida por este juízo.
As teses defendidas pelo excipiente - excesso de execução por suposta cobrança de encargos abusivos e a necessidade de revisão de cláusulas contratuais - são matérias que inequivocamente demandam análise aprofundada do contrato bem como produção de prova pericial contábil para sua comprovação, conforme requerido pelo próprio executado.
Desta forma, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 121/126.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com relação ao coexecutado Edson.
Quanto ao coexecutado Felipe Luis Backes, aguarde-se a sua citação (fl. 130).
Com relação ao pedido de gratuidade: A presunção de pobreza gerada pela declaração acostada aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Apresente o coexecutado Edson as duas últimas declarações do imposto de renda, e, em caso de dispensa da apresentação da declaração do imposto de renda, a comprove a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal, e cópia de seu último comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB 324879/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:12
Juntada de Mandado
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20/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/05/2025 10:00
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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