TJSP - 0000676-76.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:49
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000676-76.2025.8.26.0549 (processo principal 1001620-66.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - 1.
Verifique a serventia a regularidade do cadastro de partes e advogados neste cumprimento de sentença, para intimação nestes autos; realizando-se, se necessário, aos correções e inclusões necessárias (com base nos dados mais recentes do processo principal). 2.
Como a parte executada foi revel na fase de conhecimento e não tem advogado constituído, ante a norma especial (art. 513, § 2º, inciso II, CPC); intime-se o(a/s) executado(a/s) Odracil Pereira Pinheiro, por via postal, com aviso de recebimento, para que: a) no prazo de quinze dias úteis contados da juntada do comprovante de intimação, efetue e comprove nestes autos o pagamento do valor exequendo (R$ 16.606,21) sob pena de multa processual de 10% do valor exequendo, e sob pena de penhora (inclusive "on line") de bens para satisfação do crédito exequendo; e b) no prazo de trinta dias úteis contados da juntada do comprovante de intimação, apresente, por meio de advogado, impugnação ao cumprimento de sentença; sob pena de preclusão e consolidação do crédito exequendo. 3.
Deverá a serventia controlar ambos os prazos (de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença), certificando-se nos autos o decurso de cada prazo. 4.
Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo acima descrito, intimem a parte exequente (independentemente de novo despacho), para se manifestar em termos de penhora de bens e prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de cálculos do crédito atualizado (acrescido da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% - estes últimos sem incidência sobre a multa processual; observado que não haverá exigibilidade dos honorários advocatícios caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita), indicando bens penhoráveis e recolhendo as despesas processuais necessárias à penhora postulada (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita). 5.
Intimem. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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