TJSP - 1001979-53.2024.8.26.0417
1ª instância - 01 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001979-53.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Castanha - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Vistos.
Verifica-se que a presente demanda versa sobre tema idêntico ao que está sendo discutido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
O referido incidente trata da configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações.
A decisão de admissibilidade do IRDR, proferida pelo Desembargador Relator Alvaro Passos, em 29/05/2025, com publicação em 12/06/2025, determinou a suspensão de todos os processos que tramitam em primeira e segunda instância e que versem sobre a mesma matéria, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
A ementa da decisão de admissibilidade é clara nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada.
Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade.
Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos.
Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores.
Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos.
Sobrestamento dos processos em curso.
Incidente admitido (Processo Paradigma: IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 - Relator: Desembargador ALVARO PASSOS).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo e a fixação da tese jurídica vinculante no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fica o processo sobrestado, devendo a serventia aguardar o comunicado de seu julgamento para prosseguir com os trâmites processuais.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP) -
06/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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