TJSP - 1092426-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092426-78.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Michel Ricardo Teixeira Degreve -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte autora recolha as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024) conforme certidão de fl. 3258.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MICHEL RICARDO TEIXEIRA DEGREVE em face do ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FESP), pretendendo a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário do AIIM nº 5.051.184-1 (CDA nº 1.424.602.227), determinando a baixa do protesto e que a ré se abstenha de outros atos de cobrança (execução fiscal, CADIN, SERASA), viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Defiro o pedido de tutela de urgência.
Isso porque, a questão já foi objeto de análise pelo C.
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 456 - RE nº 598.677/RS), oportunidade em que se firmou a tese vinculante de que "a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal".
O caso concreto se amolda perfeitamente ao precedente, uma vez que a exigência fiscal que deu origem ao auto de infração impugnado se fundamenta em norma infralegal que antecipa o critério temporal do fato gerador do tributo.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo têm se manifestado no sentido de que o Tema 456 do STF se aplica diretamente para afastar a exigência do ICMS-ST com base no artigo 426-A do RICMS/00, inclusive para suspender a exigibilidade do tributo em antecipação de tutela, demonstrando a probabilidade do direito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Suspensão da exigibilidade do ICMS em caráter de substituição tributária do art. 426-A do RICMS/00, sobre as operações de entradas de mercadorias em transferências advindas de estabelecimentos da autora de outros Estados da federação para estabelecimentos atacadistas paulistas.
No julgamento do RE nº 598.677/RS (Tema nº 456 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal".
No caso dos autos, embora a cobrança antecipada em regime de substituição tributária do ICMS esteja prevista no art. 426- A do RICMS, tal disciplina decorreria de delegação genérica contida no art. 2º, §3ºA, da Lei Estadual 6.374/89, violando o precedente vinculante acima referido.
Decisão reformada.
Suspensão da exigibilidade dos débitos de ICMS ST, exigidos pela disposição do art. 426-A do RICMS/SP.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086173-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
Pretensão de deferimento de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sem o depósito judicial.
Admissibilidade.
Reconhecimento da inaplicabilidade do art. 426-A do RICMS, pela ausência de lei em sentido estrito regulamentando a antecipação do tributo.
Entendimento consolidado pelo STF, em repercussão geral (RE 598.677, Tema nº 456).
Art. 311, II do CPC.
Inexistência de previsão em lei em sentido formal.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171175-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de débito fiscal - ICMS - Tutela de urgência - Suspensão da exigibilidade do débito tributário - AIIM lavrado por infringência ao art. 426-A do RICMS - Alegação de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS de forma antecipada, nos termos do art. 426-A do RICMS, sem amparo de lei complementar e lei estadual - Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC - Necessidade de observância da tese fixada no Tema nº 456 do STF, segundo a qual "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" - Precedentes - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2283745-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/12/2023; Data de Registro: 21/12/2023) O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e comprovado pelos documentos de fls. 22/23, que demonstram que o débito já foi levado a protesto e, consequentemente, impede a autora de obter certidão de regularidade fiscal, o que pode gerar prejuízos irreparáveis e inviabilizar o regular exercício de suas atividades empresariais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 5.051.184-1 (CDA nº 1.424.602.227), obstando, inclusive, protesto e inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e permitindo-se a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Serve a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.
Regularizada a petição inicial, citem-se o(a) réu(ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN (OAB 198301/SP) -
04/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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