TJSP - 1500192-45.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500192-45.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cobertores Mourad Ltda -
Vistos.
Após resultado negativo da tentativa de penhora de ativos financeiros da executada, foi deferido o pedido realizado pela Fazenda para expedição de mandado de constatação para o último endereço constante no registro da empresa.
Conforme certidão às fls. 241, constatou-se o encerramento das atividades no local.
Em razão disso, a Fazenda requereu a inclusão no polo passivo do sócio Muna Orra Mourad.
Em seguida, a executada manifestou-se nos autos apresentando nova exceção de pré-executividade alegando prescrição da inclusão do sócio e decadência, indevida inclusão do sócio no polo.
A executada foi intimada a indicar o atual endereço da empresa executada e a Fazenda intimada a apresentar comprovante de faturamento da executada.
E resposta, a executada apenas indicou contato de pessoa para acompanhar o ofical de justiça em diligência.
Decido.
No julgamento do Tema 962, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.".
Por sua vez, no Tema 981, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema n. 981 Execução Sócio gerente Redirecionamento Dissolução, com a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.".
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido de redirecionamento anteriormente formulado às fls. 247/248.
Consultando-se a certidão do oficial de justiça de fls. 241, e os extratos da JUCESP (fls. 249/250), constata-se que a executada não está funcionando no seu domicílio fiscal, não havendo sequer registro de distrato social na JUCESP.
De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 435, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Anoto ainda que a executada foi intimada a apresentar documentos que comprovassem a existência e o local onde desenvolve suas atividades, no entanto, apenas apresentou manifestação indicando pessoa para acompanhar oficial de justiça, sendo que a diligência no último endereço constante na súmula da JUCESP já havia sido diligenciado.
Somando-se a esse fato, cumprindo o quanto solicitado, a Fazenda juntou aos autos documento indicando ausência de faturamento da executada nos últimos 12 meses.
Diante disso, portanto, reputa-se irregular o encerramento das atividades da executada, permitindo o redirecionamento da execução ao seu sócio-administrador responsável pelo ato ilícito.
O C.
STJ já decidiu que a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão de oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente(AgRg no REsp 1552823/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel de Faria, j. 09/05/2017).
Além disso, quanto ao prazo prescricional para o redirecionamento, tem-se que: "O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual" - REsp nº 1201993 / SP (2010/0127595-2).
No caso dos autos, não há que se cogitar no decurso de referido prazo prescricional, eis que inicialmente a executada foi regularmente citada (fls. 08 08/02/2022).
Desse modo, o prazo prescricional somente passou a fluir a partir da ciência da Fazenda Estadual da dissolução irregular da executada, o que somente ocorreu com a ciência da certidão negativa de fls. 241, em 05/11/2024, não tendo decorrido, desde então, o prazo quinquenal, tendo em vista que o pedido de redirecionamento feito pela FESP ocorreu em 14/01/2025.
E o sócio contra quem se pretende o redirecionamento ostentava a posição de administrador na data da constatação da dissolução irregular da executada (vide fls. 249/250), o que basta para autorizar o pleito de redirecionamento, conforme tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 981, como já destacado.
Diante do exposto, portanto, DEFIRO a inclusão no polo passivo do sócio indicado pela FESP (MUNA ORRA MOURAD dados constantes às fls. 248).
Façam-se as anotações necessárias.
A fim de possibilitar a citação do sócio incluído no polo passivo da presente demanda, bem como evitar a prática de diligências inúteis, providencie a Fazenda Estadual a juntada das respectivas DRFs.
Com a juntada de referida documentação, CITE-SE com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
27/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 22:29
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
-
25/04/2024 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:41
Juntada de Decisão
-
07/11/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 05:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 01:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:55
Processo Suspenso por 6 meses
-
07/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 01:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 01:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 12:00
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
21/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 17:14
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/02/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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