TJSP - 1001669-28.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:01
Julgada Procedente a Ação
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10/09/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001669-28.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Rogerio do Nascimento - Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Will. -
Vistos.
PAULO ROGÉRIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
O autor narra que solicitou a abertura de uma conta junto à instituição financeira ré com o objetivo de obter um cartão de crédito sem anuidade.
Afirma que, após a conclusão do cadastro, foi informado de que apenas um cartão de débito lhe seria concedido, sem limite de crédito naquele momento.
Desinteressado na oferta, alega ter desinstalado o aplicativo e, ao receber o cartão de débito físico, sequer o desbloqueou.
Posteriormente, ao tentar efetuar uma compra a prazo nas Lojas Cem, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava negativado.
Em consulta ao site do SERASA, constatou a existência de um débito no valor de R$ 787,90 (setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) em nome da ré, débito este que desconhece por completo, uma vez que jamais utilizou qualquer serviço ou produto da financeira.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de fls. 31/33, este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré procedesse à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
A ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Às fls. 41/43, a ré peticionou informando o cumprimento da medida liminar, juntando telas de seu sistema interno.
Em sua contestação (fls. 72/76), a ré alegou, em síntese, que a negativação ocorreu em exercício regular de direito, devido ao inadimplemento de faturas a partir de outubro de 2024.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos corporativos e procurações.
O autor apresentou réplica às fls. 103/109, na qual rechaçou veementemente a narrativa da contestação, classificando-a como "totalmente mentirosa".
Reforçou que nunca possuiu cartão de crédito com a ré e que a tabela de débitos apresentada pela financeira não possui qualquer elemento de identificação que a vincule a ele, não comprovando a titularidade da dívida.
Insistiu na ocorrência de dano moral in re ipsa e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir.
Declaro, pois, o feito saneado.
Passo à análise das questões processuais pendentes, à fixação dos pontos controvertidos e à deliberação sobre o ônus probatório e as provas a serem produzidas, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não foram arguidas preliminares na contestação de fls. 72/76.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
A petição inicial atende aos requisitos legais, permitindo a ampla defesa pela parte ré.
Assim, passo à análise do mérito.
A relação jurídica em tela é evidentemente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor requereu expressamente na petição inicial a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Tal medida se impõe no caso concreto.
A hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira é manifesta, pois é a ré quem detém todos os registros, contratos e sistemas de informação relativos à suposta contratação.
Ademais, a alegação autoral de que jamais contratou ou utilizou um cartão de crédito da ré é verossímil, especialmente diante da ausência de provas contundentes em sentido contrário na contestação.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para atribuir à ré, WILL FINANCEIRA S.A., o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor.
Analisadas as teses conflitantes da petição inicial, da contestação e da réplica, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de relação contratual válida entre as partes referente a um cartão de crédito, incluindo a comprovação da efetiva solicitação, aceite e desbloqueio do cartão nesta modalidade pelo autor; b) A origem e a legitimidade do débito no valor de R$ 787,90 que levou à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, demonstrando, se for o caso, as transações que o geraram; c) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativação e, em caso positivo, os elementos para a fixação do seu valor.
Para o deslinde da controvérsia e solução dos pontos controvertidos acima fixados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade.
Em especial, e em decorrência da inversão do ônus probatório, deverá a parte ré, no mesmo prazo e sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial: a) Apresentar cópia legível do contrato de cartão de crédito supostamente firmado pelo autor, com sua assinatura; b) Juntar aos autos as faturas detalhadas que compõem o débito negativado, com a discriminação das compras, datas e estabelecimentos; c) Comprovar o desbloqueio e a utilização do cartão na função crédito pelo autor, por meio de logs do sistema, registros de transações ou qualquer outro meio idôneo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação, seja para o julgamento antecipado do mérito, seja para a designação de audiência de instrução, se necessária.
Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), TALITA DE MATOS LIMA (OAB 480529/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:06
Decisão Determinação
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22/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:27
Expedição de Carta.
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17/06/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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