TJSP - 0001673-29.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001673-29.2025.8.26.0462 (processo principal 1000594-95.2025.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Veloso -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 92/93, que determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, diante da pendência de definição, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, acerca da extensão do título judicial e dos critérios para cumprimento individual da obrigação, bem como da discussão sobre a legitimidade ativa dos exequentes, objeto dos Temas 1.169 e 1.302 do C.
STJ.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, sustentando que: i) não foi oportunizada a manifestação sobre a impugnação apresentada pela Fazenda; ii) a decisão que determinou a suspensão, proferida na Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, diria respeito apenas à obrigação de fazer, não se estendendo a demandas autônomas de cobrança como a presente; iii) a presente execução teria por objeto prestações de natureza exclusivamente pecuniária, referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, razão pela qual não haveria prejudicialidade externa a justificar a suspensão.
Conheço os embargos em razão de sua tempestividade, mas não os acolho, em razão da ausência de vícios.
A decisão embargada consignou expressamente os fundamentos que justificam a suspensão do feito, deixando claro que, embora a presente execução verse sobre prestações pecuniárias, a controvérsia encontra-se diretamente vinculada à eficácia subjetiva do título judicial coletivo, e à definição da legitimidade dos exequentes, matérias essas submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Além disso, não houve omissão quanto à falta de contraditório.
A decisão fundamentou-se em elementos constantes dos autos, de modo que a eventual insurgência deve ser veiculada por meio próprio, sendo certo que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP) -
08/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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04/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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31/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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