TJSP - 1004571-30.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004571-30.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosangela Toledo Morato - 1.
Considerando a afirmação na inicial, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora.
Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa; Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução.
No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor.
Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC.
Diante do falecimento do autos, o polo ativo da lide deve ser ocupado por seu espólio, representado pelo respectivo inventariante, para que, no bojo do respectivo processo de inventário ou arrolamento, haja transferência do valor constante nestes autos ao respectivo Juízo que, então, há de deliberar a respeito da respectiva partilha.
Providencie a parte autora a regularização do feito e a devida distribuição do inventário.
Sem prejuízo, passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Em exercício de cognição não-exauriente, a verossimilhança das alegações feitas pelos autores, de rigor a concessão de tutela de urgência, em face dos prejuízos oriundos no que concerne ao não pagamento do financiamento bancário.
Necessária a análise de seguro prestamista nos contratos realizados.
Poranto, DEFIRO a tutela de urgência, apenas para determinar a suspensão de exigibilidade do débito impugnado neste feito até o deslinde da ação.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, desde já fica determinada a citação via postal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.
Em sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (Comunicado conjunto nº 197/2023).
Int. - ADV: JORGE LUIZ LOPES ALVES (OAB 391439/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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