TJSP - 0001631-77.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001631-77.2025.8.26.0462 (processo principal 1000617-41.2025.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edison Candido Correa -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que, embora não tenha por base obrigação de fazer reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, versa sobre valores pretéritos, relativos ao período anterior à impetração do mandamus, sendo necessário, portanto, reconhecer a pertinência da suspensão do feito.
Com efeito, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, determinou a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do referido mandado de segurança coletivo, diante da necessidade de liquidação prévia do julgado, a fim de se fixarem critérios para o adimplemento individual da obrigação: "Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação de fazer Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169), tal como se deu no Tema 1302, que trata da legitimidade de servidores para propor cumprimento individual de sentença coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou lista prévia Determinada a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto." (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator: Des.
Ricardo Anafe; 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui 3ª Vara Cível; julgado em 14/05/2025; publicado em 29/05/2025) Assim, ainda que a presente demanda tenha por objeto prestações de natureza pecuniária, referentes ao período anterior à impetração, a controvérsia está diretamente relacionada à tese jurídica discutida nos Temas 1.169 e 1.302 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais impactam a legitimidade e a extensão da obrigação exequenda.
Diante disso, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade na aplicação do direito.
Intime-se. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP) -
08/09/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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