TJSP - 1003083-40.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003083-40.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Jair Slva de Assunção - réu revel - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra JAIR SILVA DE ASSUNCAO.
Pretende a parte autora (f. 01/15) obter a rescisão do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Juvenal Lima, Quadra O, Lote 011, N.
H.
Ulisses Guimarães, CEP 16402-241, Lins/SP, em razão do inadimplemento da parte requerida.
Pleiteia, ainda, a consequente reintegração na posse do referido bem, além do perdimento, em seu favor, de eventuais benfeitorias erigidas no local, bem como dos valores despendidos a título de amortização do financiamento, em razão do longo período de fruição indevida do imóvel; ou, subsidiariamente, o arbitramento de valor mensal pela ocupação do imóvel, deduzidos os débitos de IPTU, água e condomínio.
Citada (f. 71), a parte ré deixou decorrer o prazo para contestação (f. 72).
A autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (f. 75). É o relatório.
O feito comporta julgamento imediato por força do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Assim, impõe-se a decretação da revelia e a aplicação de seu efeito quanto aos fatos narrados, qual seja, a presunção de veracidade, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), note-se: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ademais, ressalte-se que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 345, cuja ocorrência imporia a ineficácia dos efeitos da revelia: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Pois bem.
Fixada a ocorrência da revelia, a existência da relação contratual e a inadimplência da parte ré despontam incontroversas nos autos, o que, aliás, é corroborado pela farta documentação que acompanha a inicial, notadamente o contrato em questão (f. 33/43) e o débito (f. 52/60), com a respectiva constituição em mora.
O contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel, em sua Cláusula Sexta (f. 40), bem como o Termo de Adesão, em sua Cláusula Quinta (f. 34), estabelecem de forma clara os pressupostos autorizadores da rescisão contratual, prevendo expressamente a possibilidade de resolução do ajuste em caso de inadimplemento de três prestações.
No caso em tela, a inadimplência da parte requerida restou cabalmente comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos.
A autora, aliás, promoveu a competente constituição em mora da devedora mediante notificação extrajudicial lavrada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Lins-SP, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 52/55.
A notificação em comento oportunizou à parte requerida o conhecimento inequívoco de sua situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo para a regularização de sua posição perante a credora.
Todavia, quedou-se inerte o devedor, mantendo-se em mora mesmo após o escoamento do prazo assinalado, configurando-se, assim, o descumprimento definitivo da avença.
Ademais, os elementos probatórios demonstram que o requerido encontra-se inadimplente no pagamento de expressivo número de prestações do financiamento habitacional, totalizando 169 parcelas em atraso até a data do ajuizamento.
Tal circunstância evidencia não apenas o inadimplemento pontual, mas sim o abandono completo das obrigações assumidas, caracterizando verdadeiro estado de insolvência em relação ao cumprimento do contrato.
Nesse contexto, entende-se legítima a pretensão rescisória formulada pela autora.
Ora, a inexecução contratual, devidamente comprovada e precedida da regular constituição em mora, autoriza plenamente a resolução do ajuste, com fundamento no art. 475 do Código Civil e nas cláusulas contratuais pertinentes, com o consequente direito de reintegração de posse do imóvel.
Por sua vez, a análise quanto ao destino dos valores eventualmente pagos pela parte requerida, bem como das benfeitorias por ela realizadas no imóvel, deve ser conduzida à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso em apreço, tendo o devedor usufruído do imóvel por mais de uma década sem efetuar a devida contraprestação pecuniária, em evidente prejuízo à autora, revela-se juridicamente cabível o perdimento dos valores pagos e das benfeitorias realizadas.
Esse entendimento justifica-se pela necessidade de evitar uma situação evidentemente desproporcional, em que a parte inadimplente se favoreceria de sua própria falta, usufruindo gratuitamente de um bem vinculado à política pública habitacional, em prejuízo de outros potenciais beneficiários do programa social.
Nesse sentido, destacam-se precedentes do E.
TJSP: "RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CDHU.
Contrato de Promessa de Venda e Compra.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Inadimplemento dos adquirentes caracterizado.
Perda das parcelas pagas.
Abusividade não configurada no caso concreto.
Reintegração que é consequência imediata da rescisão.
Jurisprudência deste E.
TJSP.
Recurso desprovido". (TJ-SP - APL: 02135307220098260002 SP 0213530-72.2009.8.26.0002, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 10/11/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2015). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CDHU.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADMISSIBILIDADE.
CASO EM QUE HOUVE INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREÇO.
RÉ QUE DEU CAUSA À RESOLUÇÃO DA AVENÇA E NÃO COMPROVOU A EMENDA DA MORA.
CARÁTER SOCIAL DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO AUTORIZA OCUPAÇÃO PROLONGADA SEM PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, quotCAPUTquot, DO CC.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
MATÉRIA REJEITADA.
DETERMINADA, EXCEPCIONALMENTE, A PERDA INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
ADMISSIBILIDADE.
APELANTE QUE RESIDIA HÁ ANOS NO IMÓVEL, SEM NADA PAGAR POR ISSO.
HIPÓTESE EM QUE, SE DECRETADO O DECAIMENTO PARCIAL DA SOMA PAGA, CUMULADA AO LOCATIVO MENSAL PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA, TORNAR-SE-IA ELA DEVEDORA DA AUTORA.
EXCEPCIONAL DECRETAÇÃO, POIS, DA RETENÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS QUE SE AFIGURA MAIS BENÉFICA À APELANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (TJSP, Apelação Cível 1031931-58.2019.8.26.0577, 6ª Câmara de Direito Privado, rel.Des.
Vito Guglielmi, j. 18.09.2020) Desta feita, a procedência da demanda é medida de rigor.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) Determinar a reintegração de posse da parte autora sobre o imóvel em questão, devendo a requerida ser intimada para a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de expedição do competente mandado de reintegração de posse, independentemente de nova conclusão; c) Decretar o perdimento das parcelas pagas e de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, a título de indenização pela fruição do bem.
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), JAIR SLVA DE ASSUNÇÃO -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:45
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 04:22
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:39
Ato ordinatório
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02/07/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 01:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:28
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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