TJSP - 1001719-69.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001719-69.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Valmir Cândido da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010813-37.2021.8.26.0001
Ensino Supletivo Aliado LTDA.
Joselia Mariano Sousa
Advogado: Felipe Condez Ogando
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2021 12:30
Processo nº 1016626-63.2023.8.26.0037
Laticinios Bela Vista S.A
Departamento Autonomo de Agua e Esgoto D...
Advogado: Henrique Castro Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 14:34
Processo nº 1011626-18.2025.8.26.0068
Em Segredo de Justica
Itau Unibanco S/A
Advogado: Maria Ines Pinto Ramalho de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 15:16
Processo nº 1000063-08.2025.8.26.0430
Elo Celso Cazelli
Espolio de Nilson Sandrini
Advogado: Sandoval Luciano de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 23:00
Processo nº 1028132-53.2024.8.26.0602
Anderson Leandro Fonseca Santos
Picpay Servicos S/A
Advogado: Thiago Carrascossi Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 11:46