TJSP - 1011626-18.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011626-18.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - S.M.N.S. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela autora.
Em síntese, alega a autora que o banco requerido vem se recusando injustificadamente em liberar os valores referentes a sua cota parte, conforme inventário extrajudicial, da conta de MESSIAS NICESIO, seu falecido pai.
Alega, ainda, que as demais herdeiras obtiveram êxito em sacar o valor.
Solicita em sede de tutela de urgência que o banco requerido libere os valores existentes na conta corrente. É a síntese do necessário.
Decido. É o caso de indeferimento da tutela inicial, conforme passo a expor.
Em que pese a probabilidade de direito comprovada no sentido de ser herdeira e deter o direito à fração do valor constante em conta bancária, como faz prova com documento pessoal (fls. 8), escritura de arrolamento e partilha de bens (fls. 10/18) e certidão de óbito (fls. 65), deixou a autora de juntar demais documentos necessários para deferimento da tutela nesta fase de cognição, como comprovantes de que os demais herdeiros lograram êxito em efetuar o saque, conforme solicitado às fls. 60 ou a negativa formal do banco, o que não se encontra acostado aos autos.
Sem a apresentação dos documentos referidos, não há segurança jurídica para compelir a instituição financeira à liberação dos valores, sob pena de se autorizar levantamento indevido de quantias que já possam ter sido objeto de pagamento às demais herdeiras ou que estejam sujeitos a exigências internas do banco, circunstâncias que podem acarretar prejuízo a terceiros.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes para determinar que o banco requerido seja compelido a levantar valores da conta bancária sem antes esclarecer tais pontos, sendo certo que a tutela poderá ser revista em futura fase processual, motivo pelo qual INDEFIRO da tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. - ADV: MARIA INES PINTO RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 302908/SP) -
28/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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