TJSP - 1003283-77.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:14
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
12/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003283-77.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Matheus Lemes Monteverde - - Rafael Nascimento Cariola - Não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizado o desentranhamento de documentos.
Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (...) (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011).
Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados.
Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo.
P.
R.
I. - ADV: RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP) -
27/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:48
Mudança de Magistrado
-
11/07/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006782-42.2025.8.26.0068
Ronaldo Carlos Medeiros
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 12:40
Processo nº 0005224-76.2021.8.26.0229
Empreendimentos Imobiliarios Jardim Novo...
Vanessa Righetto Goncalves Rosa
Advogado: Carlos Augusto de Oliveira Valladao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2010 17:08
Processo nº 1000396-10.2025.8.26.0575
Rodrigo Vieira de Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcela Novais Matthes Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 23:05
Processo nº 0017089-82.2023.8.26.0405
Zailton Silveira
Maria do Perpetuo Socorro Lopes Cavalcan...
Advogado: Arlete Tomazine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2021 06:31
Processo nº 0008138-28.2025.8.26.0309
Eduardo Henrique Mendes
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Vanessa Farias Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 12:32