TJSP - 0006782-42.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006782-42.2025.8.26.0068 (processo principal 1019568-72.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ronaldo Carlos Medeiros - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Conforme alterações introduzidas na Lei Estadual 11.608/2003 através da Lei 17.785, de 3 de outubro de 2023, e consoante dispõe o Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, na instauração de incidentes de cumprimento de sentença, a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Destarte, comprove o exequente, em quinze dias, o recolhimento das custas judiciais, vinculando a DARE nestes autos, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos os autos para o decreto de cancelamento do incidente.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE) -
28/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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