TJSP - 0006989-41.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006989-41.2025.8.26.0068 (processo principal 1004733-11.2025.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Priscila Queren Carignati Rodrigues Prates - Goincorp Incorporações e Empreeendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais formulado pelo autor/exequente, advogado, com base na Lei nº 15.109/2025, cujo art. 2º acresceu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, assim transcrito: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Inviável o deferimento do pedido, em suma, pelas seguintes razões.
Verifica-se que o § 3º do art. 82 tem por objeto as custas processuais, dispensando os advogados do seu recolhimento antecipado em ações de cobrança, cumprimento de sentença e execução de honorários advocatícios.
Ainda, transfere o ônus do pagamento ao réu ou executado, ao final do processo, caso se verifique que tenha dado causa ao processo.
Logo se vê que não se cuida de dispensa do recolhimento das custas nos procedimentos indicados, mas de postergação para o momento final do processo.
Esta primeira observação é relevante, eis que se descarta de antemão a hipótese de a lei tratar de isenção, uma vez que o destinatário da norma, o advogado, não está isento de figurar como devedor das custas, a depender do resultado do processo.
Outrossim, cumpre frisar que o termo custas processuais empregado no dispositivo legal indubitavelmente se refere à taxa judiciária, porquanto é esta a única despesa processual que já se sabe ser devida com o mero ajuizamento da ação, visto que as demais (despesas postais, de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, dentre outras) são contingencialmente exigíveis, a depender da natureza e características da causa.
Deveras, as custas processuais remuneram a prática de atos no processo e se dividem em duas espécies: a taxa judiciária e as custas em sentido estrito (RE 594116, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 04-04-2016 PUBLIC 05-04-2016).
A lei menciona custas processuais sem especificar um ato processual específico que o remunera, do que decorre que está mesmo a tratar da taxa judiciária.
Esta, como cediço, é espécie tributária, razão pela qual se submete às normas constitucionais e legais de direito tributário.
Além disso, é devida como contraprestação de um serviço público prestado ao contribuinte, o serviço público forense, que se inicia com o protocolo da petição inicial, quando a ação é proposta (art. 312 do Código de Processo Civil).
Por via de consequência, a taxa judiciária devida pela prática de serviços forenses prestados pelos Tribunais de Justiça dos Estados se qualifica como tributo da espécie taxa, instituído e devido à unidade da Federação a qual pertence o respectivo tribunal prestador do serviço judicial.
Sob esse prisma e no exercício de sua competência tributária, o Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo art. 1º prevê a criação da taxa judiciária.
Ainda, o art. 4º, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, prevê que a taxa é devida no momento da distribuição da ação, da execução de título extrajudicial e da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Veja-se: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
Fácil notar, pois, que a Lei Federal nº 15.109/2025 e a Lei Estadual nº 17.785/2023 estão em rota de colisão, porquanto a última não prevê qualquer distinção subjetiva quando ao momento do recolhimento da taxa judiciária.
A propósito do conflito em matéria de competência tributária, o art. 146 da Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especificamente sobre definição dos tributos e suas espécies e sobre obrigação e crédito tributários (art. 146, inciso III, alíneas 'a' e 'b' da CRFB).
A União, ao prever em lei federal hipótese de postergação de recolhimento de taxa judiciária, sem ressalvar os processos de competência da Justiça dos Estados, invadiu a competência legislativa do Estados-membro para legislar sobre as taxas devidas pela prestação de serviço público a seu encargo.
Ora, o diferimento do dever de pagar a taxa judiciária não se qualifica como norma geral em matéria de direito tributário; trata-se, sim, de benefício fiscal, o que se insere na competência legislativa dos Estados.
Ademais, ainda que assim não fosse, a lei objeto desta análise não observou a espécie legislativa exigida pela Constituição Federal em seu art. 146, a lei complementar.
Não bastasse, é pacífico na jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020).
Logo, é evidente a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 15.109/2025 por violação à competência legislativa dos Estados, à exigência de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária e à iniciativa legislativa dos tribunais para legislar sobre taxa judiciária.
Noutra perspectiva, a Lei Federal nº 15.109/2025 incorre em inconstitucionalidade material.
Isso porque a lei confere tratamento especial a uma categoria profissional, a dos advogados, com o que não observou os princípios da igualdade e isonomia tributária (art. 5º, caput e art. 150, inciso I da Constituição Federal).
Não se ignora que o princípio da igualdade, na sua vertente material, admite tratamento desigual entre diferentes, na medida de sua desigualdade.
Para corretamente se aquilatar a justeza do tratamento desigual, é preciso que o fator de discrímen guarde correlação lógica com o objeto do tratamento diferenciado.
No caso, o objeto do tratamento diferenciado é o ônus financeiro exigido para se litigar em juízo, ao passo que o fator de discrímen é o pertencimento a uma categoria profissional.
A dissociação entre os elementos em tela é cristalina.
Se o tratamento diferenciado tem natureza econômico-financeira, parece óbvio que o fator de discriminação também o deve ser.
A obrigação de recolher a taxa judiciária no início do processo pode, inquestionavelmente, representar óbice ao acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos para arcar com seu pagamento, sendo, nesses casos, insuficiente a previsão de reembolso pela parte contrária, caso se sagre vencedor na demanda.
Para essas hipóteses, contudo, o constituinte tratou de instituir a assistência jurídica gratuita, conforme art. 5º, inciso LXXIV da CRFB, segundo um fator econômico, qual seja, a insuficiência de recursos do requerente, sem discriminar qualquer categoria.
Argumenta-se que o fator de discriminação adotado pela Lei Federal n. 15.109/25 não seria propriamente o pertencimento a uma categoria profissional, mas o objeto da demanda, os honorários advocatícios, de natureza alimentar (art. 85, § 14 do Código de Processo Civil). À primeira vista, o argumento parece correto, sobretudo quando se tem em conta a justificativa para o projeto de Lei n. 8954/2017, que deu origem a norma, ao assinalar que (...) em determinados processos, as partes se recusam a pagar os honorários de advogado, o que obriga o profissional a ingressar com nova ação, a fim de recebe o que lhe é devido.
De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais.. (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1614286filename=Tramitacao-PL%204538/2021%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%208954/2017) Todavia, não são apenas os advogados que estão sujeitos a não receber de seus devedores os honorários devidos pela prestação de seu serviço.
Tantos outros profissionais liberais igualmente podem se ver impelidos a demandar em juízo para receber seus honorários, como médicos, contadores, arquitetos, peritos, dentre outros, que não são abrangidos pelo benefício legal em comento.
Da mesma forma, outros credores de verbas alimentares, como aposentados e pensionistas filiados ao Regime Geral de Previdência Social e trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho tampouco são agraciados com semelhante benefício.
No mais, especificamente na seara tributária, a lei contraria a literalidade do art. 150, inciso II da Constituição, que expressamente veda tratamento diferenciado entre contribuintes em função da ocupação profissional.
Nessa toada, o e.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à inconstitucionalidade de isenção de custas judiciais a advogados, a membros e servidores do Poder Judiciário e a membros do Ministério Público por afronta ao princípio da igualdade.
Vejam-se as ementas dos julgados: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96.
ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS.
QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2.
O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes. 3.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (ADI 3260, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00518 RDDT n. 144, 2007, p. 202-203 RDDT n. 145, 2007, p. 222 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 12-18) (grifou-se) Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1.
Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2.
O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel.
Min.
Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel.
Min.
Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). (...) 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau). 11.
Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018.
Tese de julgamento: 1.
Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. (grifou-se) (ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF).
II Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.
III Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte.(ADI 3334, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2011, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00145) (grifou-se) Pelas razões expostas, declaro, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 15.109/2025.
Por conseguinte, diante da ausência de amparo legal, indefiro o pedido de postergação do recolhimento das custas.
Intime-se a parte requerente/exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. e C. - ADV: DANIEL AUREO DE CASTRO (OAB 182896/SP), PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES PRATES (OAB 252987/SP) -
05/09/2025 12:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/09/2025 18:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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