TJSP - 1005141-47.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005141-47.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taynan Prates Almeida de Oliveira - - Valentina Prates de Oliveira - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., em face da sentença de fls. 256/264, que julgou procedente a pretensão autoral.
A embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado no que tange à condenação por danos estéticos.
Sustenta que a decisão se baseou em uma fotografia (fl. 48) que não comprova o caráter permanente da cicatriz na cabeça da coautora Taynan.
Ademais, argumenta que a sentença omitiu-se sobre o fato de que a referida cicatriz, por estar no topo da cabeça, seria encoberta pelo cabelo, não ficando visível e, portanto, não sendo capaz de gerar repulsa ou abalo estético.
As autoras, em contrarrazões (fls. 280/281), e o Ministério Público, em seu parecer (fls. 287/289), manifestaram-se pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os.
A finalidade dos embargos de declaração é restrita à correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à revisão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
No caso em apreço, as alegadas omissões não se configuram.
A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão do dano estético.
Definiu-se o instituto como a ofensa à integridade corporal que enseja "reflexos exteriores repulsivos e alteração morfológica permanente na aparência do indivíduo", citando como exemplo a existência de uma "cicatriz".
Ao proferir a condenação, a decisão fundamentou-se expressamente na prova documental produzida: "A parte autora comprovou ter ficado com uma cicatriz na cabeça (fl. 48)".
A valoração desta prova e a conclusão de que a cicatriz se enquadra no conceito de dano estético indenizável é matéria de mérito.
O fato de a embargante discordar da suficiência da fotografia para comprovar a permanência da lesão não caracteriza omissão, mas sim insurgência contra o entendimento adotado por este juízo, o que deve ser objeto de recurso próprio, como a apelação.
Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à localização da cicatriz e sua suposta invisibilidade por estar coberta por cabelo.
A decisão considerou a existência da "alteração morfológica permanente" e a "ofensa a um direito de integridade corporal" como fundamentos para a condenação.
A análise sobre o grau de visibilidade da sequela e seu impacto na percepção social ou pessoal da vítima está inserida no mérito da quantificação do dano, que foi devidamente arbitrado com base no binômio da razoabilidade e proporcionalidade.
A questão foi, portanto, julgada.
O que a embargante pretende é uma nova análise dos fatos e das provas para que se chegue a uma conclusão diversa, finalidade para a qual, repita-se, os embargos de declaração são inadequados.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a embargante busca o "revolvimento do mérito, bem como o seu aperfeiçoamento, sendo que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade".
Ante o exposto, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES (OAB 315741/SP), MANUEL FRANCISCO TERRA FERNANDES (OAB 315741/SP), JEAN CÉSAR COELHO (OAB 312852/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 315698/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 315698/SP), JEAN CÉSAR COELHO (OAB 312852/SP), ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP), ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 16:47
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:34
Ato ordinatório
-
04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 06:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/04/2025 15:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 03:37:28, 1ª Vara Cível.
-
25/04/2025 15:36
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 03:36:26, 1ª Vara Cível.
-
25/04/2025 15:35
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 03:35:01, 1ª Vara Cível.
-
25/04/2025 15:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 03:34:22, 1ª Vara Cível.
-
28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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19/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 08:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:00
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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