TJSP - 0014945-40.2025.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0014945-40.2025.8.26.0996 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Matheus Vieira Lima do Espirito Santo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de Agravo em Execução Penal, formulado pelo executado Matheus Vieira Lima do Espírito Santo, contra decisão judicial proferida em 29.06.2025, pelo MM.
Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª Região Administrativa Judiciária - DEECRIM da 5ª RAJ Presidente Prudente - SP, que determinou a realização do exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão ao regime semiaberto (fls. 29/31).
Irresignada, a il.
Defensoria Pública requer a reforma da decisão judicial para que seja declarada a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei n° 14.843/2024, no que concerne à alteração do § 1° do artigo 112 da LEP e para que seja deferida ao executado a progressão ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico, pois preenchidos todos os requisitos legais, objetivo e subjetivo (fls. 1/23).
Regularmente processado o recurso, o Ministério Público apresentou contraminuta pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 35/38).
A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos (fl. 39).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 47/53).
Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, insta consignar que é incabível o pleito defensivo de reconhecimento de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 112, da LEP com alteração dada pela Lei 14.843/24, diante da impossibilidade de sua declaração por este órgão fracionário, sob pena de violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, assim como à Súmula Vinculante nº 10 do C.
Supremo Tribunal Federal.
No mais, o recurso é de ser julgado prejudicado.
Isso porque, conforme se denota dos autos do PEC nº 0012599-87.2023.8.26.0996, por força de decisão diversa da que motivou o agravo em apreço, a progressão ao regime semiaberto foi concedida ao agravante na data de 1º de setembro de 2025, após ter sido realizado o exame criminológico com parecer favorável ao benefício (fls. 177/183 e 204/206).
Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, pela perda superveniente de objeto, resta prejudicada a análise do mérito do presente agravo.
Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda ulterior do objeto. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
08/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/08/2025 18:55
Mantida a Decisão Anterior
-
06/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006003-07.2023.8.26.0047
Cooper Cob Recuperacao de Ativos Eirelli...
Jose Francisco dos Santos
Advogado: Marcia Maria Martinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 10:31
Processo nº 1005625-39.2015.8.26.0077
Banco Bradesco S/A
Maria Ines Marcolino Calcados ME
Advogado: Margarete Ramos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2015 18:06
Processo nº 0014532-38.2021.8.26.0100
Yamamoto Advogados Associados
Diego Ananias de Figueredo
Advogado: Roberto Massao Yamamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2017 12:09
Processo nº 1016044-91.2025.8.26.0005
Ana Paula Targino
Jbcred S.A. Sociedade de Credito, Financ...
Advogado: Daniel Hiroyuki Vatanabe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 16:39
Processo nº 0000748-36.2025.8.26.0655
Jandira da Silva Botim
Associacao Beneficente Corrente do Bem
Advogado: Luiz Otavio Baccon Rocha Faleiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2024 00:01