TJSP - 1016044-91.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016044-91.2025.8.26.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Ana Paula Targino - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido.
No caso, a documentação apresentada (fls. 226 e 234) demonstra que a autora auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 67.903,01 no exercício de 2024 e R$ 69.665,98 em 2025.
Tal circunstância revela incompatibilidade com a alegação de hipossuficiência econômica.
Ainda que a ação em questão tenha por objeto a repactuação de dívidas, isso, por si só, não implica na automática concessão de gratuidade, especialmente diante de elementos que evidenciem a capacidade de arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua subsistência.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado em ação nominada de "ação de repactuação de dívidas Lei do superendividamento" Existindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração prestada pela parte agravante, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a concessão os benefícios da gratuidade de justiça.
Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 058887-40.2023.8.26.0000 Mogi-Guaçu, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023, grifo nosso) "Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Decisão que indeferiu ao autor agravante a gratuidade de justiça.
Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP Agravo de Instrumento: 2294987-44.2022.8.26.0000 Amparo, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 31/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023, grifo nosso) INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária, determinando ao(à) autor(a) o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido, certifique-se e cls para extinção. - ADV: DANIEL HIROYUKI VATANABE (OAB 51296/PR), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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