TJSP - 1059928-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059928-79.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Aluana Presley de Dea Rocha - Canroo Comércio de Artefatos de Couro Ltda - Preserva-ação Administração Judicial -
Vistos. 1.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária.
O AJ manifestou-se às fls. 108/109.
O devedor se manifestou à fl. 113, concordando com o parecer do AJ.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 119/120, concordando com o parecer do AJ.
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV - Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente 3.
Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito da habilitante, Aluana Presley De Dea Rocha, no valor de R$ 13.359,05, na Classe I - Trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas pela parte requerente, por se tratar de habilitação de crédito retardatária, ficando sobrestada a exigibilidade, porque lhe defiro a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB 124405/RJ), BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB 420341/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:21
Ato ordinatório
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31/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:34
Ato ordinatório
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01/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:05
Ato ordinatório
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29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:38
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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