TJSP - 1011332-83.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011332-83.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Fabiano de Marchi Pimenta -
Vistos.
Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se.
No mais, quanto ao pleito liminar, é de ser deferido.
Com efeito, a parte ativa logrou demonstrar que é compelida a pagar, mensalmente, mediante desconto em folha salarial, contribuição pecuniária para custeio de assistência médica, odontológica e hospitalar da Associação Cruz Azul de São Paulo, nos termos da Lei 452/74.
Sustenta que tal contribuição compulsória não subsiste, diante dos termos da Constituição Federal de 1988, sendo bastante plausível a argumentação, diante do princípio constitucional da liberdade de associação.
Por outro lado, confirmando-se o descabimento dos descontos, terá experimentado, a parte ativa, sensível prejuízo econômico, em razão da continuidade dos pagamentos por longo período, até a decisão final.
E isso sem qualquer contraprestação, assentado que, como explicado pela parte ativa, não se vale dos serviços disponibilizados.
Diante de tal quadro, portanto, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes à contribuição compulsória, em favor da Associação Cruz Azul de São Paulo, até julgamento definitivo da presente ação.
Oficie-se ao setor próprio da Polícia Militar, atrelado à Fazenda do Estado de São Paulo, para que tome as providências pertinentes ao cumprimento da presente.
Sem prejuízo, cite-se a parte passiva, com as cautelas de estilo, expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
08/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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