TJSP - 1005477-80.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:16
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:38
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/11/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
24/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anelise Cristina Ramos (OAB 150551/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1005477-80.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana de Souza Bernardes, Gabrielle Bernardes da Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Processo nº 1005477-80.2023.8.26.0066
Vistos.
ELIANA DE SOUZA BERNARDES e GABRIELLE BERNARDES DA SILVA propuseram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
Alegam, em síntese, que a requerente Eliana conviveu em união estável com o segurado Alceu Lopes da Silva até seu falecimento, e que dessa união nasceu a segunda requerente.
Sustenta que, após o falecimento do segurado, a requerente se dirigiu ao Banco Santander para pleitear o pagamento da apólice do seguro de vida, porém, teve o pedido negado pela primeira requerida sob a alegação de que o seguro teria sido cancelado antes do óbito.
Defende que o segurado nunca realizou o cancelamento da apólice e que foi Marcelo, seu filho, que, se passando pelo pai, realizou o cancelamento do seguro de vida por telefone.
Ao final, requer a procedência da ação condenando solidariamente as requeridas a pagarem às autoras indenização correspondente ao capital segurado e ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação (fls. 82/92) arguindo, preliminarmente, retificação do polo passivo e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta falta de responsabilidade e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Defende, por fim, a inexistência de danos materiais e morais.
Requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Sobreveio réplica (fls. 107/113). É o relatório DECIDO Primeiramente, não havendo oposição das requerentes, defiro o pedido de retificação do posso passivo às fls. 83, cadastre-se.
Quanto ao pedido, em sede de contestação, de produção de prova pelo depoimento pessoal de Marcelo, mostra-se desnecessário uma vez que já demonstrado, e corroborado por ambas as partes, que o senhor Marcelo realizou o cancelamento do seguro de vida por telefone, se passando pelo de cujus.
Sendo assim, desnecessária produção de outras provas além das produzidas nos autos, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual porquanto as requerentes são beneficiárias do contrato ora discutido não havendo controvérsia a esse respeito.
No mérito a ação é parcialmente procedente.
Inicialmente consigno que restou incontroverso que as requeridas são beneficiárias do seguro de vida em questão (fls. 26/31), e que houve o cancelamento do seguro de vida pelo senhor Marcelo, filho do de cujus, por tele fone (fls. 87/88).
Surge portanto a controvérsia a respeito da validade do cancelamento realizado pelo filho do de cujus por telefone, bem como da vigência do seguro.
Nos termos do artigo 472 do Código Civil, bem como nos termos do alínea "c" do item 6.2 das condições gerais do seguro contratado (fls. 55), evidente que o cancelamento do contrato deveria ocorrer de maneira escrita, e não verbal, por telefone, como foi feita, ainda que se houvesse sido realizada pelo próprio segurado, o que não foi.
Nesse sentido se posicionou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO RETIDO Admissão de prova documental - Não reiteração em segundo grau Não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - COBRANÇA Morte acidental do segurado - Indenização reclamada pela beneficiária viúva-meeira Recusa da seguradora a pretexto de que teria o segurado procedido ao cancelamento do contrato meses antes da morte Não comprovação Gravação telefônica que não fez prova do cancelamento invocado em defesa - Condenação da seguradora no pagamento do valor requerido, com desconto, porém, do valor dos prêmios que não foram pagos, na forma exposta na sentença Procedência parcial Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por não se verificar violação ao art. 1010, III, do Código de Processo Civil de 2015 - Recurso da seguradora conhecido e desprovido.
RECURSO ADESIVO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS Condenação imposta à seguradora - Insurgência da autora quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora Contagem da correção monetária a partir da notificação extrajudicial, quando verificada a recusa da seguradora, ocasião em que deveria desembolsar a quantia devida Juros de mora contados da citação, quando a parte foi regularmente constituída em mora - Preliminar de não conhecimento rejeitada Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1000045-97.2015.8.26.0248; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018).
Conclui-se portanto que o cancelamento realizado por telefone não pode ser considerado como válido.
Saliento ainda que, quanto à alegação da ré de que o contrato se encerraria pelo fim da vigência, mesmo que não tivesse sido cancelado, tal alegação não merece prosperar uma vez que previsto no item "Renovação Simplificada" da proposta de fls. 26/31, que o seguro poderia ser automaticamente renovado ao final da vigência.
Ainda o item 10 às fls. 4 da proposta previa a vigência de 1 ano para o seguro contratado, em contradição ao previsto às fls. 1 da referida proposta.
Inexiste, porém, fundamento para o pleito de indenização por danos morais, tratando-se o caso de mero aborrecimento não passível de ocasionar qualquer abalo psíquico à parte.
Isto posto, entendo que não restaram configurados na espécie, porquanto não demonstrada configuração de dissabores extraordinários que teriam atingido os direitos da personalidade da requerente a ponto de justificar a verba pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar às autoras a quantia de R$ 220.204,35 (duzentos e vinte mil e duzentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), nos termos da proposta de fls. 26, sendo devido 50% para cada, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, calculada a partir da recusa administrativa ao pagamento.
Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
P.R.I.C.
Barretos, 28 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz(a) de Direito -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 06:19
Conclusos para despacho
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27/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2023 12:56
Expedição de Carta.
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22/05/2023 12:55
Expedição de Carta.
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22/05/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 06:09
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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