TJSP - 1005931-49.2024.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005931-49.2024.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Lhc Marucci e Cia Ltda. -
Vistos.
Postula o exequente a suspensão e apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de creditos dos executados: Alega o exequente que apesar das diversas diligências na busca de ativos financeiros, a presente execução permanece infrutífera, contudo, afirma que a executada tem recursos para satisfazer o débito e os oculta levando vida em padrão elevado.
No caso dos autos, exige o indeferimento o pedido de suspensão do passaporte dos executados, bem como a apreensão de CNH e bloqueio de eventuais cartões de crédito, uma vez que o deferimento dos dois primeiros pedidos afrontaria o direito fundamental da livre locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF), sendo que os pedidos também não são garantia de satisfação da execução.
Nesse sentido: Execução.
Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH, cartões de crédito e passaporte do executado.
Manutenção.
Art. 139, IV que encontra mitigação nos artigos 8º e 805, do CPC.
Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade e não revela efeito eficaz à satisfação da execução.
Prevalecimento do princípio da dignidade da pessoa humana.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21937867220238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) Dê se ponderar ainda, que o tema em questão foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça em REsp 1955539, e em decisão proferida em 09/09/2021, foi delimitado que "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." A matéria, objeto de recurso repetitivo, Tema 1.137, determinou a suspensão dos processos nas instâncias inferiores.
O Tribunal do Estado de São Paulo tem seguido o seguinte posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória.
Cumprimento de sentença.
Decisão de indeferimento do pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito da executada.
Insurgência da exequente - Meios executivos atípicos.
Matéria submetida pelo C.
STJ à sistemática dos recursos repetitivos, com suspensão dos processos nas instâncias inferiores.
Tema nº 1.137.
Requisitos mínimos, desde logo, estabelecidos no voto condutor do acórdão de afetação.
Devedor que, dispondo de patrimônio suficiente para pagar o débito, pretenda frustrar injustificadamente o processo executivo - Situação dos autos que não se amolda aos requisitos definidos pela Corte Superior.
Ausência de indícios de que a executada tenha patrimônio expropriável ou renda suficiente.
Providências pretendidas destituídas de razoabilidade.
Medidas impróprias para o caso.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22186118020238260000 São Paulo, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 29/08/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Segundo posicionamento do STJ, foram estabelecidos como requisitos mínimos para o deferimento das medidas coercitivas excepcionais, que esteja demonstrado nos autos que o executado dispõe de patrimônio suficiente para pagar o débito, e pretenda frustrar, injustificadamente, o processo executivo, o que não está demonstrado nos autos.
As fotografias que instruem a petição (fls. 91/98), demonstram que a autora fez uma festa de aniversário aos filhos mais novos, e celebrou seu casamento, porém as imagens de fls. 92/93 e fls. 96/97, não comprovam que se tratam de festa de auto padrão como alegado.
O fato de um dos filhos fazer curso de futebol, também não conduz a comprovação de padrão de vida elevado (fl. 94).
Ressalte-se que dentre as fotografias apresentadas, há apenas duas em restaurantes, uma em março de 2022 e outra em julho de 2023, com diferença de mais de um ano entre elas, de forma que não há como presumir que seu estilo de vida e padrão são elevados.
Inadmissível mera presunção de patrimônio apenas pelas imágens apresentadas.
Quanto as alegações referente ao esposo da executada, este é terceiro que não integra o polo passivo e não há comprovação de bens partilháveis entre o casal, e nem mesmo há nos autos a certidão de casamento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de bloqueio a apreensão de CNH e bloqueio de eventuais cartões de crédito.
No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int. - ADV: JULIANA BORTONE SENE (OAB 391629/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:26
Indeferido o pedido
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01/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 21:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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14/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/02/2025 18:35
Bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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18/02/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 14:38
Expedição de Carta.
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22/11/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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